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0100720-21.2025.5.01.0462

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d3997 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100720-21.2025.5.01.0462 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): CHARLES AUGUSTO DA SILVA SANTANA LUCIANO CARVALHO RODRIGUES (RJ124964) Recorrido: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id d3089b9; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 54c3b09). Representação processual regular (Id fce5846). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º; e 97 da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigos 4º-B da Lei 6.019/74 e 121, § 3º, da Lei 14.133/2021; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula nº 331, inciso V, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 13ª R.; ROT 0000155-06.2019.5.13.0016; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 12/02/2020; Pág. 75; TRT 12ª R.; ROT 0000179-49.2019.5.12.0020; Sexta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; Julg. 18/02/2020; DEJTSC 13/03/2020; Pág. 546; E-RR-36700-93.2009.5.12.0003; TST - SBDI-1; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 03/07/2020. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Alega que o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral ao impor à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Argumenta que a prova da negligência do ente público é fato constitutivo do direito do autor, cabendo a este demonstrar de forma inequívoca a falha na fiscalização, sob pena de caracterização de responsabilidade automática, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES AUGUSTO DA SILVA SANTANA

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