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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100720-20.2022.5.01.0561 DESTINATÁRIO: RODRIGO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, não sendo cabível a medida em face de mera decisão interlocutória proferida na fase de execução, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A decisão que indefere o parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC não põe fim à execução trabalhista, ostentando natureza meramente interlocutória, motivo pelo qual o agravo de instrumento que pretende destrancar agravo de petição incabível não merece provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA DA SILVA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100720-20.2022.5.01.0561 DESTINATÁRIO: MTMA COMERCIO DE RACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, não sendo cabível a medida em face de mera decisão interlocutória proferida na fase de execução, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A decisão que indefere o parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC não põe fim à execução trabalhista, ostentando natureza meramente interlocutória, motivo pelo qual o agravo de instrumento que pretende destrancar agravo de petição incabível não merece provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MTMA COMERCIO DE RACOES EIRELI
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