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0100720-13.2026.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0004687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro do ano 2.026, às 9h22min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBSON DE OLIVEIRA, acionante, e RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, LIDERCLEAN COMERCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA – ME e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postulou a conversão do pedido de demissão, formulado em 04/05/2026, em dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teria sido levado a se desligar em razão de supostos descumprimentos contratuais pelas reclamadas. As reclamadas juntaram aos autos o pedido de demissão de id. fb2329b, redigido e assinado de próprio punho pelo reclamante. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu expressamente a assinatura e o preenchimento manuscrito do documento, afirmando que o redigiu e assinou de forma livre, espontânea e consciente, sem ter sofrido coação, ameaça, imposição ou constrangimento. Confirmou, ainda, que a iniciativa do encerramento do vínculo partiu de si próprio. A prova oral produzida pelo próprio reclamante, portanto, corrobora a validade do documento e afasta a alegação de vício de consentimento. Além disso, a alegação de desconhecimento da legislação trabalhista, bem como a afirmação de que não teria pedido demissão caso tivesse conhecimento dos direitos que reputava violados, não caracteriza, por si só, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o ato jurídico. Passa-se, portanto, à análise dos fatos apontados pelo reclamante como fundamento para a pretendida rescisão indireta. 1.1. Diferenças salariais O reclamante sustentou que o salário de R$ 1.917,71 seria inferior ao piso normativo de R$ 1.953,06 e, por isso, postulou diferenças salariais e reflexos. As reclamadas juntaram aos autos cópia da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 aplicável à relação de emprego (id fb36b18), na qual consta, para a função exercida pelo reclamante, piso salarial de R$ 1.917,71. O salário registrado nos documentos contratuais corresponde exatamente ao valor estabelecido na norma coletiva. Não comprovada, portanto, a alegada violação do piso salarial, são indevidas as diferenças postuladas e seus respectivos reflexos. Julga-se improcede o pedido. 1.2. Feriados laborados O reclamante postulou o pagamento em dobro dos feriados que afirma ter trabalhado durante o contrato. É incontroverso que o labor era prestado em regime 12x36, das 7h às 19h, com intervalo intrajornada, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio reclamante. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados. No mesmo sentido, a norma coletiva aplicável à relação de emprego prevê expressamente o regime 12x36 e considera compensados os feriados eventualmente coincidentes com a escala de trabalho. Assim, no regime adotado, o labor em feriados coincidentes com a escala não enseja, por si só, o pagamento em dobro, por já estar abrangido pela remuneração mensal e pelo sistema de compensação próprio da jornada 12x36. Não tendo o reclamante demonstrado circunstância capaz de afastar a incidência da previsão legal e normativa, são indevidas as dobras postuladas. Julga-se improcedente o pedido. 1.3. Modalidade da ruptura contratual Conforme acima fundamentado, não há prova de vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão formalizado pelo reclamante. Também não se verifica, no conjunto probatório, a prática de falta contratual grave pelas reclamadas, nos termos do art. 483 da CLT, apta a justificar a rescisão indireta. Com efeito, os fatos apontados pelo reclamante como fundamento para a ruptura indireta (supostas diferenças salariais e ausência de pagamento em dobro dos feriados) não foram comprovados. Deve, portanto, prevalecer a manifestação de vontade do empregado quanto à forma de extinção do contrato de trabalho. Assim sendo, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa e de reconhecimento da rescisão indireta. Por consequência, são indevidas as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego. 2) AVISO PRÉVIO O reclamante pretendeu a nulidade do aviso prévio trabalhado, sob o argumento de que não teria usufruído da redução prevista no art. 488 da CLT. O aviso prévio decorreu de pedido de demissão formulado pelo próprio empregado. Nessa hipótese, a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT não constitui direito do empregado, pois o dispositivo disciplina o aviso prévio concedido pelo empregador. Não há, portanto, fundamento para declarar a nulidade do aviso prévio cumprido em decorrência da iniciativa do próprio trabalhador. Julga-se improcedente o pedido. 3) MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não foram reconhecidas verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Também não há fundamento para aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas em razão da modalidade de desligamento reconhecida, conforme consta de id fb2329b. A existência de controvérsia acerca das parcelas postuladas, por si só, não caracteriza mora rescisória. Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos. 4) DANO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de supressão de direitos trabalhistas e das circunstâncias que teriam levado ao pedido de demissão. No caso, não foi comprovada conduta patronal ilícita, tampouco situação de humilhação, perseguição, ameaça, assédio moral ou violação concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Ao contrário, quanto às circunstâncias do desligamento, o próprio autor declarou que formulou o pedido de demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer coação física ou psicológica. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não houve comprovação de conduta ilícita da reclamada, tampouco de dano efetivamente suportado pelo autor ou de nexo causal entre a conduta alegada e eventual prejuízo. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, restou prejudicada a análise da responsabilidade solidária e subsidiária da segunda e terceira rés. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a favor do advogado da ré. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, LIDERCLEAN COMERCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA – ME e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, ROBSON DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.512,67, no importe de R$330,25, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”). Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0004687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro do ano 2.026, às 9h22min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBSON DE OLIVEIRA, acionante, e RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, LIDERCLEAN COMERCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA – ME e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postulou a conversão do pedido de demissão, formulado em 04/05/2026, em dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que teria sido levado a se desligar em razão de supostos descumprimentos contratuais pelas reclamadas. As reclamadas juntaram aos autos o pedido de demissão de id. fb2329b, redigido e assinado de próprio punho pelo reclamante. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu expressamente a assinatura e o preenchimento manuscrito do documento, afirmando que o redigiu e assinou de forma livre, espontânea e consciente, sem ter sofrido coação, ameaça, imposição ou constrangimento. Confirmou, ainda, que a iniciativa do encerramento do vínculo partiu de si próprio. A prova oral produzida pelo próprio reclamante, portanto, corrobora a validade do documento e afasta a alegação de vício de consentimento. Além disso, a alegação de desconhecimento da legislação trabalhista, bem como a afirmação de que não teria pedido demissão caso tivesse conhecimento dos direitos que reputava violados, não caracteriza, por si só, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o ato jurídico. Passa-se, portanto, à análise dos fatos apontados pelo reclamante como fundamento para a pretendida rescisão indireta. 1.1. Diferenças salariais O reclamante sustentou que o salário de R$ 1.917,71 seria inferior ao piso normativo de R$ 1.953,06 e, por isso, postulou diferenças salariais e reflexos. As reclamadas juntaram aos autos cópia da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 aplicável à relação de emprego (id fb36b18), na qual consta, para a função exercida pelo reclamante, piso salarial de R$ 1.917,71. O salário registrado nos documentos contratuais corresponde exatamente ao valor estabelecido na norma coletiva. Não comprovada, portanto, a alegada violação do piso salarial, são indevidas as diferenças postuladas e seus respectivos reflexos. Julga-se improcede o pedido. 1.2. Feriados laborados O reclamante postulou o pagamento em dobro dos feriados que afirma ter trabalhado durante o contrato. É incontroverso que o labor era prestado em regime 12x36, das 7h às 19h, com intervalo intrajornada, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio reclamante. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados. No mesmo sentido, a norma coletiva aplicável à relação de emprego prevê expressamente o regime 12x36 e considera compensados os feriados eventualmente coincidentes com a escala de trabalho. Assim, no regime adotado, o labor em feriados coincidentes com a escala não enseja, por si só, o pagamento em dobro, por já estar abrangido pela remuneração mensal e pelo sistema de compensação próprio da jornada 12x36. Não tendo o reclamante demonstrado circunstância capaz de afastar a incidência da previsão legal e normativa, são indevidas as dobras postuladas. Julga-se improcedente o pedido. 1.3. Modalidade da ruptura contratual Conforme acima fundamentado, não há prova de vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão formalizado pelo reclamante. Também não se verifica, no conjunto probatório, a prática de falta contratual grave pelas reclamadas, nos termos do art. 483 da CLT, apta a justificar a rescisão indireta. Com efeito, os fatos apontados pelo reclamante como fundamento para a ruptura indireta (supostas diferenças salariais e ausência de pagamento em dobro dos feriados) não foram comprovados. Deve, portanto, prevalecer a manifestação de vontade do empregado quanto à forma de extinção do contrato de trabalho. Assim sendo, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa e de reconhecimento da rescisão indireta. Por consequência, são indevidas as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa ou da rescisão indireta, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e guias para habilitação no seguro-desemprego. 2) AVISO PRÉVIO O reclamante pretendeu a nulidade do aviso prévio trabalhado, sob o argumento de que não teria usufruído da redução prevista no art. 488 da CLT. O aviso prévio decorreu de pedido de demissão formulado pelo próprio empregado. Nessa hipótese, a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT não constitui direito do empregado, pois o dispositivo disciplina o aviso prévio concedido pelo empregador. Não há, portanto, fundamento para declarar a nulidade do aviso prévio cumprido em decorrência da iniciativa do próprio trabalhador. Julga-se improcedente o pedido. 3) MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não foram reconhecidas verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. Também não há fundamento para aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas em razão da modalidade de desligamento reconhecida, conforme consta de id fb2329b. A existência de controvérsia acerca das parcelas postuladas, por si só, não caracteriza mora rescisória. Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos. 4) DANO MORAL O reclamante postulou indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de supressão de direitos trabalhistas e das circunstâncias que teriam levado ao pedido de demissão. No caso, não foi comprovada conduta patronal ilícita, tampouco situação de humilhação, perseguição, ameaça, assédio moral ou violação concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Ao contrário, quanto às circunstâncias do desligamento, o próprio autor declarou que formulou o pedido de demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer coação física ou psicológica. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não houve comprovação de conduta ilícita da reclamada, tampouco de dano efetivamente suportado pelo autor ou de nexo causal entre a conduta alegada e eventual prejuízo. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, restou prejudicada a análise da responsabilidade solidária e subsidiária da segunda e terceira rés. 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a favor do advogado da ré. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, LIDERCLEAN COMERCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA – ME e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, ROBSON DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.512,67, no importe de R$330,25, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”). Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VISTA - RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP - LIDERCLEAN COMERCIO E SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME

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