Publicações do processo

0100719-05.2020.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998786a proferido nos autos. 1- Intime-se a executada Marianna Ferreira Oliva (CPF 394.174.528-00) para ciência da manutenção parcial da constrição, devendo juntar procuração no prazo de 05 dias. 2- Após, voltem conclusos para análise do requerido no id. 358e9ec. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BGUI CURSO DE IDIOMA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9727b proferido nos autos. A executada peticionou em ID b1df2f1 arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores. Sustenta que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seus salários e que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, anexando contracheques e extratos bancários em ID 228544c para comprovar suas alegações. A documentação apresentada pela sócia executada emo ID 228544c, notadamente a Carteira de Trabalho Digital e os extratos da conta do Banco Itaú, comprova que os valores bloqueados possuem natureza salarial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários e vencimentos. Contudo, essa regra deve ser interpretada em harmonia com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal e com o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial para garantir a efetividade da execução. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de salários, desde que o percentual não comprometa a subsistência digna do devedor No caso concreto, a executada possui remuneração mensal bruta superior a R$ 13.000,00, o que permite a constrição de parcela de seus ganhos sem ferir o princípio do mínimo existencial. O bloqueio integral da conta, todavia, mostra-se excessivo, sendo adequada a manutenção da penhora limitada a 30% dos valores de natureza salarial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID b1df2f1 para manter a penhora sobre 30% do valor bloqueado e determinar o imediato desbloqueio do excedente Proceda a Secretaria, com urgência, ao desbloqueio da quantia em favor da executada Marianna Ferreira Oliva (CPF 394.174.528-00), via sistema SISBAJUD. O valor remanescente deverá ser convertido em penhora e transferido para conta à disposição deste Juízo. Intimem-se as partes, sendo a executada Marianna Ferreira Oliva (CPF 394.174.528-00) para ciência da manutenção parcial da constrição e a parte exequente para indicar outros meios eficazes de prosseguimento da execução em face dos demais executados. Mantenha-se a execução em face do sócio Eduardo Oliva (CPF 789.524.417-53), aguardando-se os resultados das demais ordens de bloqueio pendentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BGUI CURSO DE IDIOMA LTDA

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