Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e18ff proferido nos autos. Vistos, etc. o Juízo deferiu a liberação de valores depositados no FGTS, conforme id. 489bb51. A negativa da CEF em proceder com a liberação dos valores não guarda relação com a ordem exarada pelo Juízo, mas sim com a competência que aquela instituição detém sobre a gestão do FGTS relativamente à movimentação da conta diante do caso concreto. É de se esclarecer que o autor não nega a opção pelo saque-aniversário. Ao contrário, é expresso ao consignar que o fez em razão de necessidades pessoais. Pretende, destarte, que este Juízo desconsidere as regras administrativas do órgão gestor em razão do acordo firmado com a reclamada. Mister consignar que a opção da autora pela modalidade de saque-aniversário (art. 20-C da Lei 8.036/1990) afasta a competência desta Especializada para determinar a liberação dos valores, por ofício. É neste sentido que caminha a Jurisprudência acerca do tema, tal como descrito na Súmula n.º 82 do STJ, que é clara: "Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (DJ02.07.1993)". Não bastasse isso, o artigo 20-A, da Lei 8.036/1990, permite que o titular da conta vinculada opte por uma das seguintes sistemáticas de saque, qual sejam: saque rescisão ou saque aniversário, sendo uma opção excludente da outra. Eis a literalidade do texto legal: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. Conclusivamente, optando pela modalidade saque-aniversário, não cabe qualquer providência deste Juízo. Sobre a temática, inclusive, o C.TST e este E.Regional, em sede mandamental, já se manifestaram em algumas oportunidades, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM . Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no levantamento de valores na conta vinculada do FGTS. 3 . Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 . A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5 . Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6 . No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se que, na forma do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o levantamento dos depósitos do FGTS pelo titular da conta vinculada ocorrerá apenas mediante duas modalidades: saque-rescisão e saque-aniversário. Especificamente em relação à segunda espécie , a Lei nº 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. Ocorre que o inciso II do parágrafo 2º do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90), quando efetuada pelo empregado a adesão à modalidade saque-aniversário. 7. No caso concreto, está incontroversa a opção do impetrante pelo saque-aniversário, bem como a sua dispensa imotivada. Assim sendo , à evidência de que na hipótese vertente o levantamento de depósitos do FGTS encontra óbice legal, o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 224133920215040000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM . Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no levantamento de valores na conta vinculada do FGTS. 3 . Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 . A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5 . Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6 . No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se que, na forma do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o levantamento dos depósitos do FGTS pelo titular da conta vinculada ocorrerá apenas mediante duas modalidades: saque-rescisão e saque-aniversário. Especificamente em relação à segunda espécie , a Lei nº 13.932/2019 possibilitou ao trabalhador o levantamento de parte do saldo de sua conta vinculada anualmente, no mês do seu aniversário. Ocorre que o inciso II do parágrafo 2º do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 excetua, expressamente, a possibilidade de retirada de valores em caso de dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90), quando efetuada pelo empregado a adesão à modalidade saque-aniversário. 7. No caso concreto, está incontroversa a opção do impetrante pelo saque-aniversário, bem como a sua dispensa imotivada. Assim sendo , à evidência de que na hipótese vertente o levantamento de depósitos do FGTS encontra óbice legal, o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 224133920215040000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO FGTS. ADESÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL. O terceiro interessado, segundo informações obtidas pela impetrante (agente operador do FGTS), aderiu à modalidade saque-aniversário, o que exclui automaticamente o saque-rescisão, nos termos do art. 20-A, II, § 2º, II, da Lei nº . 8036/90. Assim, no atual cenário, é forçoso reconhecer pela impossibilidade de saque que tenha como fundamento a dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90), porquanto a ele já estaria concedido o levantamento dos valores no dia do seu aniversário (2/12). Ademais, ressalta-se ainda que o texto normativo que trata do FGTS veda expressamente a concessão de tutela de urgência satisfativa com a finalidade de liberação dos depósitos do FGTS. Aliás, esse dispositivo já teve sua constitucionalidade reafirmada nos autos de controle concentrado recentemente julgado pelo Pretório Excelso (ADI´s nº 2382, 2425 e 2479). Segurança concedida. (TRT-1 - MS: 01024524120205010000 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 17/06/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 28/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO FGTS. ADESÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL. O terceiro interessado, segundo informações obtidas pela impetrante (agente operador do FGTS), aderiu à modalidade saque-aniversário, o que exclui automaticamente o saque-rescisão, nos termos do art. 20-A, II, § 2º, II, da Lei nº . 8036/90. Assim, no atual cenário, é forçoso reconhecer pela impossibilidade de saque que tenha como fundamento a dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90), porquanto a ele já estaria concedido o levantamento dos valores no dia do seu aniversário (2/12). Ademais, ressalta-se ainda que o texto normativo que trata do FGTS veda expressamente a concessão de tutela de urgência satisfativa com a finalidade de liberação dos depósitos do FGTS. Aliás, esse dispositivo já teve sua constitucionalidade reafirmada nos autos de controle concentrado recentemente julgado pelo Pretório Excelso (ADI´s nº 2382, 2425 e 2479). Segurança concedida. (TRT-1 - MS: 01024524120205010000 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 17/06/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 28/07/2021) Logo, indefiro expedição de novo alvará nos moldes do postulado. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM DE LIMA RIBEIRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.