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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61d41c proferido nos autos. Vistos. Em decisão anterior, foi determinado que a executada apresentasse documentação funcional apta a esclarecer a jornada semanal efetivamente cumprida pelo substituído, tendo em vista que o título executivo estabeleceu a aplicação do divisor 200 para os empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais e do divisor 187,5 para aqueles sujeitos à jornada de 37,5 horas semanais. A executada apresentou os documentos requeridos, dentre os quais ficha funcional, registros de lotação e, especialmente, os denominados “Comprovantes de Tempos”. Da análise desses registros, verifica-se que o substituído estava submetido a “Tempo Teórico 07:30”, com jornada ordinária distribuída de segunda a sexta-feira. Tal informação consta reiteradamente dos controles apresentados pela própria empregadora. A título exemplificativo, os registros de julho de 2022 indicam “Tempo Teórico 07:30”, assim como os documentos relativos a janeiro e fevereiro de 2025. A carga diária de 7 horas e 30 minutos, cumprida em cinco dias por semana, corresponde a 37 horas e 30 minutos semanais, enquadrando-se, portanto, na hipótese expressamente prevista no título executivo para adoção do divisor 187,5. Ressalte-se que a indicação de “PHT 220” constante da ficha funcional não afasta essa conclusão. Já foi consignado nos autos que a referência quantitativa “220,00” utilizada nos contracheques não demonstra, isoladamente, a efetiva jornada semanal, sendo justamente essa a razão pela qual se determinou a apresentação dos registros de frequência e de jornada. Os documentos ora apresentados suprem a lacuna probatória anteriormente identificada e demonstram, de forma objetiva, a submissão do substituído à jornada semanal de 37,5 horas. Assim, defino o divisor 187,5 como aplicável à apuração das diferenças de horas extraordinárias objeto da presente liquidação. Diante disso, determino que a reclamada proceda à retificação dos cálculos, observando o divisor 187,5, bem como os demais parâmetros já fixados no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos. Prazo de 8 dias. Após a juntada dos cálculos retificados, dê-se vista à parte reclamante, pelo prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61d41c proferido nos autos. Vistos. Em decisão anterior, foi determinado que a executada apresentasse documentação funcional apta a esclarecer a jornada semanal efetivamente cumprida pelo substituído, tendo em vista que o título executivo estabeleceu a aplicação do divisor 200 para os empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais e do divisor 187,5 para aqueles sujeitos à jornada de 37,5 horas semanais. A executada apresentou os documentos requeridos, dentre os quais ficha funcional, registros de lotação e, especialmente, os denominados “Comprovantes de Tempos”. Da análise desses registros, verifica-se que o substituído estava submetido a “Tempo Teórico 07:30”, com jornada ordinária distribuída de segunda a sexta-feira. Tal informação consta reiteradamente dos controles apresentados pela própria empregadora. A título exemplificativo, os registros de julho de 2022 indicam “Tempo Teórico 07:30”, assim como os documentos relativos a janeiro e fevereiro de 2025. A carga diária de 7 horas e 30 minutos, cumprida em cinco dias por semana, corresponde a 37 horas e 30 minutos semanais, enquadrando-se, portanto, na hipótese expressamente prevista no título executivo para adoção do divisor 187,5. Ressalte-se que a indicação de “PHT 220” constante da ficha funcional não afasta essa conclusão. Já foi consignado nos autos que a referência quantitativa “220,00” utilizada nos contracheques não demonstra, isoladamente, a efetiva jornada semanal, sendo justamente essa a razão pela qual se determinou a apresentação dos registros de frequência e de jornada. Os documentos ora apresentados suprem a lacuna probatória anteriormente identificada e demonstram, de forma objetiva, a submissão do substituído à jornada semanal de 37,5 horas. Assim, defino o divisor 187,5 como aplicável à apuração das diferenças de horas extraordinárias objeto da presente liquidação. Diante disso, determino que a reclamada proceda à retificação dos cálculos, observando o divisor 187,5, bem como os demais parâmetros já fixados no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos. Prazo de 8 dias. Após a juntada dos cálculos retificados, dê-se vista à parte reclamante, pelo prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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