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0100717-87.2020.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100717-87.2020.5.01.0059 DESTINATÁRIO: SEAN MICHAEL MC INTYRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR NOVA PESSOA JURÍDICA. IDENTIDADE DE CONTROLADORA, DENOMINAÇÃO, MARCA E OBJETO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução após o reconhecimento de sucessão trabalhista em relação à executada originária. 2. A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de transferência de unidade econômico-jurídica, ativos, contratos, empregados, clientela ou estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconhece a responsabilidade de terceiro por sucessão trabalhista comporta agravo de petição imediato, independentemente de garantia do juízo; (ii) saber se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou inobservância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; e (iii) saber se os elementos documentais comprovam a sucessão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que, pela primeira vez, reconhece a responsabilidade de terceiro e determina sua inclusão no polo passivo da execução é impugnável por agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 5. Não há nulidade quando a empresa é previamente notificada, recebe prazo de quinze dias, apresenta defesa e documentos e somente depois tem sua responsabilidade reconhecida. A ausência de autuação apartada não invalida o procedimento quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. A sucessão trabalhista não depende de transferência formal de bens corpóreos. A prova documental demonstrou que a nova sociedade foi constituída pela mesma entidade estrangeira que comandava a operação anterior, adotou denominação equivalente, manteve a identidade institucional e retomou a mesma atividade de intercâmbio educacional no Brasil. 7. O intervalo temporal entre o encerramento da operação anterior e a constituição da nova sociedade não afasta a sucessão quando o conjunto probatório evidencia a retomada substancial do mesmo empreendimento econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que reconhece, pela primeira vez, a responsabilidade de terceiro por sucessão trabalhista comporta agravo de petição imediato, independentemente de garantia do juízo. 2. A observância do contraditório, da ampla defesa e do prazo legal afasta a nulidade pela ausência de formalização autônoma do incidente. 3. A retomada da mesma atividade econômica por nova pessoa jurídica, sob o controle da mesma entidade estrangeira e com preservação da identidade institucional, configura sucessão trabalhista, ainda que não haja transferência formal de bens corpóreos." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pelo exequente em contraminuta; conhecer do agravo de petição interposto por CONSELHO PARA INTERCÂMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL NO BRASIL LTDA., rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da sucessão trabalhista e a inclusão da agravante no polo passivo da execução, tudo nos termos do voto da Exma. Redatora Designada Mauren Xavier Seeling, que redigirá o acórdão. Vencido o Relator Antonio Daiha que dava provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da sucessão trabalhista e determinando a imediata exclusão da agravante do polo passivo da execução, restando desconstituídos todos os atos de constrição patrimonial por ventura expedidos contra ela. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejus RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SEAN MICHAEL MC INTYRE

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100717-87.2020.5.01.0059 DESTINATÁRIO: CONSELHO PARA INTERCAMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL NO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR NOVA PESSOA JURÍDICA. IDENTIDADE DE CONTROLADORA, DENOMINAÇÃO, MARCA E OBJETO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução após o reconhecimento de sucessão trabalhista em relação à executada originária. 2. A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de transferência de unidade econômico-jurídica, ativos, contratos, empregados, clientela ou estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconhece a responsabilidade de terceiro por sucessão trabalhista comporta agravo de petição imediato, independentemente de garantia do juízo; (ii) saber se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou inobservância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; e (iii) saber se os elementos documentais comprovam a sucessão trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que, pela primeira vez, reconhece a responsabilidade de terceiro e determina sua inclusão no polo passivo da execução é impugnável por agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. 5. Não há nulidade quando a empresa é previamente notificada, recebe prazo de quinze dias, apresenta defesa e documentos e somente depois tem sua responsabilidade reconhecida. A ausência de autuação apartada não invalida o procedimento quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. A sucessão trabalhista não depende de transferência formal de bens corpóreos. A prova documental demonstrou que a nova sociedade foi constituída pela mesma entidade estrangeira que comandava a operação anterior, adotou denominação equivalente, manteve a identidade institucional e retomou a mesma atividade de intercâmbio educacional no Brasil. 7. O intervalo temporal entre o encerramento da operação anterior e a constituição da nova sociedade não afasta a sucessão quando o conjunto probatório evidencia a retomada substancial do mesmo empreendimento econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que reconhece, pela primeira vez, a responsabilidade de terceiro por sucessão trabalhista comporta agravo de petição imediato, independentemente de garantia do juízo. 2. A observância do contraditório, da ampla defesa e do prazo legal afasta a nulidade pela ausência de formalização autônoma do incidente. 3. A retomada da mesma atividade econômica por nova pessoa jurídica, sob o controle da mesma entidade estrangeira e com preservação da identidade institucional, configura sucessão trabalhista, ainda que não haja transferência formal de bens corpóreos." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pelo exequente em contraminuta; conhecer do agravo de petição interposto por CONSELHO PARA INTERCÂMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL NO BRASIL LTDA., rejeitar as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da sucessão trabalhista e a inclusão da agravante no polo passivo da execução, tudo nos termos do voto da Exma. Redatora Designada Mauren Xavier Seeling, que redigirá o acórdão. Vencido o Relator Antonio Daiha que dava provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da sucessão trabalhista e determinando a imediata exclusão da agravante do polo passivo da execução, restando desconstituídos todos os atos de constrição patrimonial por ventura expedidos contra ela. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejus RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO PARA INTERCAMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL NO BRASIL LTDA

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