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0100717-73.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d219c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por OMNI TAXI AEREO S/A por meio da qual pretende a quitação das parcelas discriminadas na petição inicial, mediante depósito judicial dos valores que entende devidos. É o relatório. Decido. A ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a permitir ao devedor o cumprimento da obrigação e a obtenção da correspondente eficácia liberatória quando, por circunstância alheia à sua vontade, não se mostra possível realizar diretamente o pagamento ao credor, conforme arts. 539 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Comprovado o depósito judicial da importância indicada na inicial e inexistindo circunstância capaz de obstar sua disponibilização ao consignatário, mostra-se atingida a finalidade própria da presente demanda. Importa registrar, contudo, que a eficácia liberatória decorrente desta decisão restringe-se às parcelas e aos valores efetivamente objeto da consignação, não alcançando eventuais diferenças, verbas ou direitos que não tenham integrado o objeto desta ação. Com efeito, a ação consignatória não se presta à liquidação integral de todas as obrigações eventualmente decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes, sobretudo quando a pretensão deduzida se limita à entrega de valores específicos. A quitação ora reconhecida, portanto, deve observar os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, não podendo ser interpretada como declaração de inexistência de outros créditos eventualmente titularizados pelo consignatário. Assim, eventuais diferenças ou parcelas que o consignatário entenda ainda devidas deverão ser postuladas em ação própria, oportunidade em que poderão ser examinadas mediante cognição adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não constituindo a presente sentença óbice à discussão de direitos não abrangidos pela consignação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para declarar cumprida a obrigação exclusivamente quanto às parcelas e aos valores efetivamente consignados, conferindo ao consignante a correspondente eficácia liberatória, nos limites desta decisão. Fica autorizado o levantamento dos valores depositados pelo consignatário, mediante alvará, observadas as cautelas de praxe. Ressalva-se expressamente que a presente decisão não importa quitação geral do contrato de trabalho ou da relação jurídica mantida entre as partes, permanecendo assegurado ao consignatário o direito de vindicar, em ação própria, eventuais créditos que entenda devidos e que não tenham sido objeto da presente consignação. Custas pelo consignante R$47,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe legal, dispensado. Intimem-se. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OMNI TAXI AEREO S/A

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