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0100717-59.2022.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100717-59.2022.5.01.0078 DESTINATÁRIO: LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de tarefas diversas, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função a ensejar um plus salarial, mormente quando não demonstrado que as atividades supostamente acumuladas exigiam maior qualificação técnica ou responsabilidade superior àquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100717-59.2022.5.01.0078 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de tarefas diversas, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função a ensejar um plus salarial, mormente quando não demonstrado que as atividades supostamente acumuladas exigiam maior qualificação técnica ou responsabilidade superior àquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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