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0100717-36.2008.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 0100717-36.2008.8.26.0100 (583.00.2008.100717) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Buchalla Veículos Ltda - Ford do Brasil S.a - BUCHALLA VEÍCULOS LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 2.392/2.399, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a existência de omissão no exame das impugnações apresentadas ao laudo pericial às fls. 2.342/2.353. Afirma que a sentença teria tratado genericamente da incompletude da prova técnica, sem apreciar individualmente as críticas relativas à utilização de informações estranhas ao processo quanto aos anos de 1994 e 1995 e à ausência de consideração do Plano de Ação do Distribuidor e dos resultados da concessionária Mercovel no ano de 1988. Alega que a decisão de fl. 2.368 havia reservado para a sentença a apreciação da necessidade de conversão do julgamento em diligência. Requer o suprimento da omissão e, em consequência, a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante para essa finalidade ocorre quando o pronunciamento deixa de apreciar questão que deveria ter sido decidida, não se confundindo com a ausência de exame individualizado de cada argumento apresentado pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia. No caso, a sentença examinou expressamente as limitações da prova pericial, a incompletude do acervo documental, as impugnações formuladas pela autora e a possibilidade de julgamento com os elementos disponíveis. Constou do julgado que a perícia foi realizada em contexto de incompletude documental previamente reconhecido e disciplinado pelo Juízo. Registrou-se que o perito havia afirmado ser possível desenvolver o trabalho com os documentos existentes, sem apontar inviabilidade técnica absoluta, e que a decisão de fls. 1.960/1.961 autorizara a realização da perícia nessas condições, com indicação das questões eventualmente inconclusivas. A sentença também consignou que a técnica de arbitramento não poderia substituir a ausência de substrato documental por construções hipotéticas e que a prova pericial não seria imprestável pelo fato de não abranger toda a extensão pretendida pela autora. Assentou, ainda, que a ausência de dados contábeis suficientes impedia a realização segura de determinados cálculos e projeções econômicas. Também houve pronunciamento específico acerca do alegado favorecimento da concessionária Mercovel. A sentença reconheceu que não havia documentação suficiente para uma análise comparativa consistente e concluiu que tal deficiência, ainda que parcialmente atribuível à requerida, não autorizava a presunção automática de veracidade das alegações da autora. Quanto aos Planos de Ação do Distribuidor, o julgado consignou que constituíam instrumentos de planejamento e fixação de metas comerciais e que não se confundiam com obrigação automática e incondicionada de fornecimento de veículos. Acrescentou que não foi demonstrada a existência de pedidos efetivos acompanhados do cumprimento das condições contratuais necessárias. A utilização, pelo perito, de informações que a embargante considera estranhas ao processo, relativamente aos anos de 1994 e 1995, integra a insurgência contra a metodologia e as conclusões da prova técnica. A sentença, ao valorar o conjunto probatório, concluiu que as limitações do laudo não impediam o julgamento e que os elementos existentes eram insuficientes para demonstrar a conduta ilícita, os danos e o nexo causal alegados. Não havia necessidade de transcrição e resposta separada a cada item da manifestação de fls. 2.342/2.353. A fundamentação enfrentou as questões essenciais à solução da demanda e explicitou as razões pelas quais não se mostrava necessária a complementação da prova pericial. A decisão de fl. 2.368 não determinou a conversão do julgamento em diligência, mas apenas reservou para o momento da sentença a avaliação da maturidade da causa. Ao proferir o julgamento de mérito com base no acervo probatório disponível, afastar a alegação de imprestabilidade da perícia e concluir pela desnecessidade de novos cálculos fundados em projeções sem suporte documental, o Juízo resolveu a questão que havia sido diferida. A pretensão de que sejam novamente examinados a metodologia pericial, os documentos considerados pelo perito e o alcance das conclusões técnicas revela inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, que não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. Eventual discordância quanto à suficiência da fundamentação, à valoração do laudo e à necessidade de complementação da instrução deverá ser deduzida pela via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/SP), BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES (OAB 206587/SP), DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN (OAB 248678/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), EDUARDO SARLO RASGA (OAB 315258/SP), LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI (OAB 315358/SP), GABRIELA YUMI SUJUKI (OAB 439354/SP)

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