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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3e940 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc. Considerando as promoções da contadoria de #id:eda0574, #id:3641ef9 e os cálculos atualizados de #id:e230d2f por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº , homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/08/2026: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 9.144,55 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) Hon. Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 914,46 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 10.059,01 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:acebc22, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 10.059,01 (dez mil e cinquenta e nove reais e um centavo), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal. 3) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido e decorrido o prazo para quitação, determino a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 3.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 3.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, e a seguir sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal; 3.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo. A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 3.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo. 3.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel. Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 3.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução. Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 3.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. 3.III.b.) Em caso de inércia, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal.. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ASSIS TERCEIRO
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3e940 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc. Considerando as promoções da contadoria de #id:eda0574, #id:3641ef9 e os cálculos atualizados de #id:e230d2f por corretos e ajustados ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA dos autos principais tombados sob o nº , homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/08/2026: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 9.144,55 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) Hon. Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 914,46 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 10.059,01 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:acebc22, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 10.059,01 (dez mil e cinquenta e nove reais e um centavo), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT e o feito deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal. 3) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido e decorrido o prazo para quitação, determino a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 3.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 3.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, e a seguir sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal; 3.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo. A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 3.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo. 3.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel. Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 3.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução. Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 3.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. 3.III.b.) Em caso de inércia, sobrestem-se os autos com o motivo “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente” até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação principal.. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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