Publicações do processo

0100716-77.2025.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2618f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada (PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA) para, sanando as omissões apontadas: a) integrar a fundamentação da sentença quanto à análise da culpa e do nexo causal na responsabilidade civil, nos termos da fundamentação; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, mantendo-se no mais a decisão embargada (ID. c6926b2). MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEISEMAR DOS SANTOS BORGES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2618f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamada (PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA) para, sanando as omissões apontadas: a) integrar a fundamentação da sentença quanto à análise da culpa e do nexo causal na responsabilidade civil, nos termos da fundamentação; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos, mantendo-se no mais a decisão embargada (ID. c6926b2). MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.