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0100716-18.2026.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0734e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por THEREZA CHRISTINA OLIVEIRA LIMA CARVALHO em face de ANTONIO FERREIRA DA SILVA, 102 CLM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO. A embargante alega ser ex-cônjuge do executado MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO, tendo sido o casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens. Sustenta ser condômina do imóvel penhorado nos autos principais, pleiteando a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família e a nulidade de atos processuais por ausência de intimação. Os embargados não apresentaram contestação. Compulsando os autos da RT 0100105-07.2022.5.01.0019, verifica-se a existência de acordo homologado judicialmente entre as partes, com a suspensão temporária da execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Legitimidade Ativa da Embargante Preliminarmente, cumpre registrar que a embargante possui plena legitimidade ativa para o ajuizamento desta ação incidental. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O fato de a embargante não integrar o polo passivo da execução principal é justamente o fundamento que autoriza o manejo desta demanda, na qualidade de terceira interessada, para a defesa de sua meação e propriedade. 2. Da Ilegitimidade Passiva (Cadastramento Indevido) Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva de MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO e 102 CLM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI LTDA., uma vez que a embargante não os incluiu no polo passivo da petição inicial da presente ação incidental. A lide deve ser travada apenas em face do exequente da ação principal, que é o beneficiário da constrição. Portanto, determino a exclusão dos referidos nomes do polo passivo deste feito, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Da Meação e do Regime de Bens A embargante comprovou sua condição de ex-cônjuge do executado, sendo o casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens. A certidão de casamento acostada aos autos, com a devida averbação do divórcio e a expressa manutenção do condomínio sobre os bens, confere à embargante a plena legitimidade para defender sua cota-parte. Tratando-se de imóvel adquirido na constância de regime de comunhão parcial de bens e mantido em condomínio após a dissolução do vínculo matrimonial, a proteção à meação (50%) é medida que se impõe, nos moldes do art. 843 do CPC. 4. Da Suposta Nulidade de Intimação Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da penhora, o comparecimento da embargante por meio destes Embargos de Terceiro supre eventual vício processual, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (princípio da primazia do julgamento de mérito). Sem prejuízo, para fins de evitar futuras arguições de nulidade e assegurar o devido processo legal, determino que, caso haja descumprimento do acordo vigente nos autos principais e, por conseguinte, nova designação de hasta pública, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação pessoal da ora embargante, nos termos do art. 889, II, do CPC. 5. Da Impenhorabilidade Quanto à alegação de impenhorabilidade (bem de família), verifico que a matéria já foi objeto de análise e rejeitada por decisão anterior proferida nos autos principais (id 1c98a37). Embora a impenhorabilidade, em regra, seja matéria de ordem pública, a existência de pronunciamento judicial pretérito sobre o tema, não impugnado oportunamente, opera a preclusão, sendo vedada a rediscussão da questão nestes autos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. 6. Da Prejudicialidade quanto ao Leilão Considerando o acordo homologado nos autos principais, que se encontra em curso, o pedido de cancelamento de leilão resta prejudicado, ante a suspensão dos atos expropriatórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação a MANOEL FRANCISCO BORGES CARVALHO e 102 CLM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI LTDA., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do embargado ANTONIO FERREIRA DA SILVA para: MANTER a penhora incidente sobre o imóvel, rejeitando a tese de impenhorabilidade (bem de família), face à desproporção entre o valor do bem e a dívida;RECONHECER o direito da embargante à sua meação (50% do imóvel), por força do regime de comunhão parcial de bens, determinando que, em caso de futura alienação judicial, seja assegurado a ela o valor equivalente à sua cota-parte sobre o produto da arrematação, após a satisfação da dívida exequenda e encargos, nos termos do art. 843 do CPC;DECLARAR PREJUDICADO o pedido de cancelamento de leilão, ante a suspensão dos atos expropriatórios por força do acordo em curso.DETERMINAR que, na hipótese de eventual descumprimento do acordo nos autos principais e designação de novo leilão, a embargante seja pessoalmente intimada, nos termos do art. 889, II, do CPC; Custas de R$44,73, pela embargante. Intimem-se. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THEREZA CHRISTINA OLIVEIRA LIMA CARVALHO

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