Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8870b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA,VA ROCHA. Considerando-se a obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no CPF e que é de sua responsabilidade a atualização da informação relativa a seu endereço (art. 4º c/c art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 2.172/2024) e o resultado negativo do mandado expedido ao endereço cadastrado no INFOJUD, tem-se que a sócia se encontra em local incerto e não sabido. Por se encontrar em local incerto e não sabido, válida a citação da sócia por edital, para se manifestar ou indicar bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva, consoante decisão de ID a54a11a, a suscitada permaneceu inerte. Decorrido o prazo sem manifestações da suscitada, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, § 5º, do CDC c/c art. 50 do CC, arts. 133, 135 e 137 do CPC e art. 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade da sócia MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 8 dias, SENDO A SÓCIA - MARIA DE FATIMA DA SILVA ROCHA - para que proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line via SISBAJUD nas contas bancárias da executada. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta via SISBAJUD: 2.1 - Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.2 - Negativa a penhora online e promovida a inclusão no BNDT, intime-se a parte autora para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC c/c art. 11-A da CLT). FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA RAMOS BARCY