Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec2f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o período trabalhado pelo reclamante, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC c/c 769 da CLT; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA CARVALHO em face de PASTELARIA E CALDO DE CANA BELFORD ROXO LTDA. Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, devidos ao advogado da ré. Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Condeno o reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, equivalente a 5% do valor da causa (arts. 793-A e 793-C, ambos da CLT). Custas processuais no importe de R$ 1.455,42, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 72.771,45, pelo reclamante, dispensado do recolhimento, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PASTELARIA E CALDO DE CANA BELFORD ROXO LTDA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec2f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o período trabalhado pelo reclamante, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC c/c 769 da CLT; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por JOSÉ CARLOS DE SOUZA CARVALHO em face de PASTELARIA E CALDO DE CANA BELFORD ROXO LTDA. Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, devidos ao advogado da ré. Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo legal, essas obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022. Condeno o reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, equivalente a 5% do valor da causa (arts. 793-A e 793-C, ambos da CLT). Custas processuais no importe de R$ 1.455,42, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 72.771,45, pelo reclamante, dispensado do recolhimento, em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE SOUZA CARVALHO