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0100715-57.2026.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094c07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. HOMERO GONÇALVES interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissões. Os embargos são tempestivos. Manifestação do embargado – id 4d15480. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão ao embargante. Analisando detidamente a manifestação de emenda à inicial, constata-se que a parte autora delimitou sua jornada com a seguinte fixação: "de segunda a sexta feira, de 7h às 17h, dois dias por semana e de 6h30 às 18h30 três dias por semana" Embora a fundamentação prévia do trabalhador tenha sido permeada por justificativas narrativas e estimativas sobre o clima e a luminosidade, o fechamento da petição supriu a exigência legal de certeza e determinação exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Sendo assim, julgo procedente os embargos de declaração neste particular para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a declaração de inépcia e tornar sem efeito a extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras e seus reflexos. O pedido de horas extras prosseguirá regularmente e será apreciado conjuntamente com o mérito da demanda. Procedem os embargos. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por HOMERO GONÇALVES para imprimir efeito modificativo ao julgado afastar a declaração de inépcia e tornar sem efeito a extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras e seus reflexos, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. O pedido de horas extras prosseguirá regularmente e será apreciado conjuntamente com o mérito da demanda. Após, venham conclusos para apreciação da ilegitimidade passiva ad processum. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOMERO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094c07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. HOMERO GONÇALVES interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissões. Os embargos são tempestivos. Manifestação do embargado – id 4d15480. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão ao embargante. Analisando detidamente a manifestação de emenda à inicial, constata-se que a parte autora delimitou sua jornada com a seguinte fixação: "de segunda a sexta feira, de 7h às 17h, dois dias por semana e de 6h30 às 18h30 três dias por semana" Embora a fundamentação prévia do trabalhador tenha sido permeada por justificativas narrativas e estimativas sobre o clima e a luminosidade, o fechamento da petição supriu a exigência legal de certeza e determinação exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Sendo assim, julgo procedente os embargos de declaração neste particular para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a declaração de inépcia e tornar sem efeito a extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras e seus reflexos. O pedido de horas extras prosseguirá regularmente e será apreciado conjuntamente com o mérito da demanda. Procedem os embargos. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por HOMERO GONÇALVES para imprimir efeito modificativo ao julgado afastar a declaração de inépcia e tornar sem efeito a extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras e seus reflexos, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. O pedido de horas extras prosseguirá regularmente e será apreciado conjuntamente com o mérito da demanda. Após, venham conclusos para apreciação da ilegitimidade passiva ad processum. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. BARROS S/C LTDA

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