Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de arrolamento sumário proposto por JANETE GONÇALVES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA objetivando a adjudicação dos bens deixados por JOANA D'ARC DE OLIVEIRA, falecida em 15 de setembro de 2010, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Alegam serem os únicos herdeiros da falecida, inexistindo testamento ou qualquer disposição de última vontade conhecida. A inicial veio instruída com os documentos de ID 09 a 27. Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal no ID 73. Manifestação da Fazenda Estadual no ID 83. Gratuidade de justiça deferida no ID 90. Certidão de inexistência de dependentes no ID 136. Certidão de lançamento do ITD no ID 150. Manifestação da Fazenda Estadual no ID 192. Manifestação da Fazenda Estadual no ID 233 em que pleiteia o encerramento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões pendentes, impõe-se o julgamento. O procedimento observou as formalidades legais, tendo sido comprovada a isenção para o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, inexistindo óbice à homologação da partilha. Ressalte-se que a decisão de ID 90 consignou que, não sendo realizado inventário cumulativo, os valores correspondentes ao quinhão da herdeira pós-morta Lúcia Regina de Oliveira deverão permanecer depositados em nome de seu espólio, para posterior levantamento por seus sucessores, mediante ação própria. Assim, considerando que o presente feito não abrange a sucessão de Lúcia Regina de Oliveira, o levantamento dos valores depositados em razão da presente sucessão ficará limitado ao quinhão de 50% pertencente à herdeira Janete Gonçalves de Oliveira, permanecendo os 50% restantes depositados em nome do Espólio de Lúcia Regina de Oliveira, até ulterior deliberação no procedimento sucessório próprio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOANA D'ARC DE OLIVEIRA, nos termos constantes dos autos, observada a ressalva quanto ao quinhão pertencente à herdeira pós-morta LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA. Determino que seja liberado em favor de JANETE GONÇALVES DE OLIVEIRA o quinhão de 50% que lhe cabe na presente sucessão, permanecendo os 50% restantes, correspondentes ao quinhão de LÚCIA REGINA DE OLIVEIRA, depositados em nome de seu espólio, para posterior levantamento por seus sucessores em ação própria. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará em favor de JANETE GONÇALVES DE OLIVEIRA, observadas as cautelas de praxe. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade de justiça deferida. P. I.
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