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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100714-29.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: EMISSAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela empresa suscitada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra a decisão que, reconhecendo a existência de grupo econômico por subordinação e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração formal de IDPJ e observância do contraditório, encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral; e (ii) se restaram configurados os requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e o esvaziamento patrimonial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 (RE 1.387.795/MG), estabeleceu que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvando, contudo, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica processadas via IDPJ. 4. É legal a inclusão do terceiro na fase executiva, precedida de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a garantia plena do contraditório e da ampla defesa, situação verificada nos autos em que a agravante apresentou defesa específica e submeteu a matéria ao duplo grau de jurisdição. 5. A prova documental, consubstanciada em alterações contratuais e relatório do sistema SNIPER, demonstra que a devedora principal detém a maioria das quotas sociais da agravante e exerce controle administrativo centralizado. A manutenção da devedora principal em estado de insolvência, enquanto a controlada opera de forma solvente e assume encargos daquela, caracteriza confusão patrimonial e desvio de finalidade para blindagem de ativos e frustração da execução trabalhista, autorizando a aplicação da Teoria Maior . 6. A natureza de concessionária de serviço público essencial não confere impenhorabilidade absoluta aos bens de pessoa jurídica de direito privado, especialmente quando o valor exequendo não compromete a continuidade do serviço ou a dignidade da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: "1. A observância do contraditório prévio no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) afasta o óbice do Tema 1232 do STF para o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento. 2. A constatação de esvaziamento patrimonial da devedora principal em benefício de empresa controlada sob a mesma unidade de comando configura abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (Teoria Maior), impondo a responsabilidade solidária na execução". A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100714-29.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CRISTIANO JOSE BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela empresa suscitada em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra a decisão que, reconhecendo a existência de grupo econômico por subordinação e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração formal de IDPJ e observância do contraditório, encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral; e (ii) se restaram configurados os requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e o esvaziamento patrimonial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 (RE 1.387.795/MG), estabeleceu que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvando, contudo, as hipóteses de abuso da personalidade jurídica processadas via IDPJ. 4. É legal a inclusão do terceiro na fase executiva, precedida de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a garantia plena do contraditório e da ampla defesa, situação verificada nos autos em que a agravante apresentou defesa específica e submeteu a matéria ao duplo grau de jurisdição. 5. A prova documental, consubstanciada em alterações contratuais e relatório do sistema SNIPER, demonstra que a devedora principal detém a maioria das quotas sociais da agravante e exerce controle administrativo centralizado. A manutenção da devedora principal em estado de insolvência, enquanto a controlada opera de forma solvente e assume encargos daquela, caracteriza confusão patrimonial e desvio de finalidade para blindagem de ativos e frustração da execução trabalhista, autorizando a aplicação da Teoria Maior . 6. A natureza de concessionária de serviço público essencial não confere impenhorabilidade absoluta aos bens de pessoa jurídica de direito privado, especialmente quando o valor exequendo não compromete a continuidade do serviço ou a dignidade da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: "1. A observância do contraditório prévio no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) afasta o óbice do Tema 1232 do STF para o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento. 2. A constatação de esvaziamento patrimonial da devedora principal em benefício de empresa controlada sob a mesma unidade de comando configura abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (Teoria Maior), impondo a responsabilidade solidária na execução". A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE BORGES
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