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0100713-68.2019.5.01.0226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2e484 proferido nos autos. Trata-se de incidente relativo ao cumprimento da obrigação de fazer de anotação na CTPS do reclamante e ao pedido de execução de cláusula penal. Em audiência realizada em 05/11/2025, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, no qual a ré assumiu o encargo de proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do trabalhador no prazo de 10 dias, sob cominação de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora (ID e6b2be3). A empresa ré peticionou noticiando a impossibilidade técnica de acesso ao sistema do eSocial para efetivação do registro eletrônico, em razão da baixa regular de seu CNPJ perante a Receita Federal ocorrida em 28/03/2021 por liquidação voluntária (IDs 5e4d7ad, fa10525, ca87374 e fdf5e30). Diante desse cenário, requereu autorização para que a formalização do contrato de trabalho ocorresse de modo presencial e físico perante a Secretaria desta Vara (ID fa10525). O Juízo acolheu o requerimento patronal e determinou a designação de data pela serventia para a realização do ato (ID 2932d12). As partes foram regularmente notificadas e compareceram à Secretaria da Vara em 03/12/2025, ocasião em que a anotação na CTPS física do autor foi integralmente efetivada pela ré, conforme atestado na certidão de ID e8052a3. Posteriormente, o autor apresentou manifestações sustentando que a CTPS digital não contém o registro do contrato de trabalho (ID a333f16). Em razão disso, pretende a aplicação da multa de 50% prevista no termo de conciliação ou a formalização supletiva da anotação pela Secretaria (IDs cdb3edd e 93ab76d). Pois bem. Os elementos probatórios dos autos comprovam que a demandada agiu com estrita boa-fé objetiva e transparência processual. Logo após a celebração da avença, a empresa justificou tempestivamente o impedimento técnico para envio das informações ao sistema informatizado do Ministério do Trabalho (IDs 5e4d7ad e fa10525). Os documentos emitidos pela Receita Federal confirmam que a empresa encerrou suas atividades e teve a inscrição no CNPJ baixada em 28/03/2021 (IDs ca87374 e fdf5e30). Essa condição cadastral impede o acesso direto ao ambiente do eSocial, conforme atesta o comprovante de erro de autenticação juntado aos autos (ID c144a7d). Diante desse obstáculo fático e operacional, este Juízo autorizou expressamente a anotação na CTPS física como meio idôneo e substitutivo para viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer. A certidão lavrada sob o ID e8052a3 em 03/12/2025 formaliza que ambas as partes compareceram à Secretaria e que a anotação do contrato de trabalho foi realizada diretamente pela empresa. O registro presencial atendeu fielmente a todos os parâmetros fixados na decisão homologatória, assegurando a documentação jurídica do vínculo de emprego mantido entre as partes. Portanto, não houve descumprimento, recusa injustificada ou mora culposa por parte da empresa demandada. A reclamada atendeu ao comando judicial substitutivo e efetivou a anotação no momento e local determinados pelo Juízo, desautorizando a incidência da multa de 50% estipulada na cláusula 7 da ata de conciliação (ID e6b2be3). A sanção pecuniária decorre do inadimplemento injustificado, circunstância ausente no caso sob exame. Por fim, a necessidade de integração das informações contratuais aos cadastros informatizados governamentais para visualização na CTPS digital do autor não imputa penalidade à ré. Essa medida administrativa pode ser realizada de forma supletiva pela própria Secretaria da Vara, garantindo a regularidade cadastral do trabalhador sem violação à boa-fé dos atos praticados no processo. Portanto, declaro cumprida integralmente a obrigação de fazer referente à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, realizada de forma física no balcão desta serventia em 03/12/2025, conforme certidão de ID e8052a3. Consequentemente, indefiro o requerimento autoral de aplicação de multa cominatória de 50%. No mais, determino à Secretaria da Vara que adote as providências cabíveis para o registro dos dados contratuais na CTPS Digital do autor. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL SILVA VIDRACARIA E BAZAR - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2e484 proferido nos autos. Trata-se de incidente relativo ao cumprimento da obrigação de fazer de anotação na CTPS do reclamante e ao pedido de execução de cláusula penal. Em audiência realizada em 05/11/2025, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, no qual a ré assumiu o encargo de proceder à anotação do vínculo na CTPS digital do trabalhador no prazo de 10 dias, sob cominação de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora (ID e6b2be3). A empresa ré peticionou noticiando a impossibilidade técnica de acesso ao sistema do eSocial para efetivação do registro eletrônico, em razão da baixa regular de seu CNPJ perante a Receita Federal ocorrida em 28/03/2021 por liquidação voluntária (IDs 5e4d7ad, fa10525, ca87374 e fdf5e30). Diante desse cenário, requereu autorização para que a formalização do contrato de trabalho ocorresse de modo presencial e físico perante a Secretaria desta Vara (ID fa10525). O Juízo acolheu o requerimento patronal e determinou a designação de data pela serventia para a realização do ato (ID 2932d12). As partes foram regularmente notificadas e compareceram à Secretaria da Vara em 03/12/2025, ocasião em que a anotação na CTPS física do autor foi integralmente efetivada pela ré, conforme atestado na certidão de ID e8052a3. Posteriormente, o autor apresentou manifestações sustentando que a CTPS digital não contém o registro do contrato de trabalho (ID a333f16). Em razão disso, pretende a aplicação da multa de 50% prevista no termo de conciliação ou a formalização supletiva da anotação pela Secretaria (IDs cdb3edd e 93ab76d). Pois bem. Os elementos probatórios dos autos comprovam que a demandada agiu com estrita boa-fé objetiva e transparência processual. Logo após a celebração da avença, a empresa justificou tempestivamente o impedimento técnico para envio das informações ao sistema informatizado do Ministério do Trabalho (IDs 5e4d7ad e fa10525). Os documentos emitidos pela Receita Federal confirmam que a empresa encerrou suas atividades e teve a inscrição no CNPJ baixada em 28/03/2021 (IDs ca87374 e fdf5e30). Essa condição cadastral impede o acesso direto ao ambiente do eSocial, conforme atesta o comprovante de erro de autenticação juntado aos autos (ID c144a7d). Diante desse obstáculo fático e operacional, este Juízo autorizou expressamente a anotação na CTPS física como meio idôneo e substitutivo para viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer. A certidão lavrada sob o ID e8052a3 em 03/12/2025 formaliza que ambas as partes compareceram à Secretaria e que a anotação do contrato de trabalho foi realizada diretamente pela empresa. O registro presencial atendeu fielmente a todos os parâmetros fixados na decisão homologatória, assegurando a documentação jurídica do vínculo de emprego mantido entre as partes. Portanto, não houve descumprimento, recusa injustificada ou mora culposa por parte da empresa demandada. A reclamada atendeu ao comando judicial substitutivo e efetivou a anotação no momento e local determinados pelo Juízo, desautorizando a incidência da multa de 50% estipulada na cláusula 7 da ata de conciliação (ID e6b2be3). A sanção pecuniária decorre do inadimplemento injustificado, circunstância ausente no caso sob exame. Por fim, a necessidade de integração das informações contratuais aos cadastros informatizados governamentais para visualização na CTPS digital do autor não imputa penalidade à ré. Essa medida administrativa pode ser realizada de forma supletiva pela própria Secretaria da Vara, garantindo a regularidade cadastral do trabalhador sem violação à boa-fé dos atos praticados no processo. Portanto, declaro cumprida integralmente a obrigação de fazer referente à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, realizada de forma física no balcão desta serventia em 03/12/2025, conforme certidão de ID e8052a3. Consequentemente, indefiro o requerimento autoral de aplicação de multa cominatória de 50%. No mais, determino à Secretaria da Vara que adote as providências cabíveis para o registro dos dados contratuais na CTPS Digital do autor. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI SILVA DE AZEVEDO

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