Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6152b78 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. RACHEL VIEIRA SEPULVEDA MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 6538bf3). Postula a condenação solidária dos réus ao adimplemento de obrigações decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização securitária fundada em apólice coletiva de seguro de vida em grupo, pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde e compensação por danos morais. Devidamente notificadas, as rés apresentaram contestações escritas (IDs c5771a1 e e10dc40). A segunda reclamada, Bradesco Vida e Previdência S.A., arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria para apreciar a pretensão securitária civil e prejudicial de mérito de prescrição ânua. O primeiro reclamado, Banco Bradesco S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para a pretensão securitária, incompetência material e prejudicial de prescrição. Em audiência inicial (ID cb6670f), a parte autora consignou que se encontrava em fruição de benefício previdenciário acidentário e requereu a realização de prova pericial médica, fixando-se prazo para manifestação sobre as contestações e deliberação sobre as preliminares e a prova técnica. A reclamante apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais arguidas (ID 0e997fc). Juntou aos autos comprovantes de prorrogação do benefício previdenciário espécie B91 (IDs 2a130ab e 574ac95). Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as preliminares. 1. Competência Material da Justiça do Trabalho para Seguro de Vida em Grupo A segunda ré sustenta a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida em grupo. Argumentam que a controvérsia ostenta natureza estritamente civil, regulada pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, sem relação de direito material do trabalho (IDs c5771a1 e e10dc40). A preliminar não se sustenta. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na presente hipótese, a causa de pedir da pretensão securitária decorre de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais coletivo estipulada pelo primeiro réu (empregador) em benefício de seus empregados (ID 6538bf3). Trata-se de vantagem vinculada ao contrato de emprego, cuja adesão e manutenção decorrem da condição de trabalhadora subordinada da reclamante. Quando a contratação de seguro de vida em grupo decorre do contrato de trabalho e a pretensão indenizatória tem como causa de pedir a alegada invalidez funcional ou laborativa originada no ambiente de trabalho, a competência jurisdicional fixa-se nesta Justiça Especializada. Sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda referente a seguro de vida em grupo vinculado à relação empregatícia, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMANDA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A estipulação de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, tratando-se de questão oriunda da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/1988. É, pois, competente esta Justiça Especializada para processar e julgar pleito que tenha por objeto o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo firmado pela empregadora em favor de seus empregados, e, decorrente de doença ocupacional. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100719-79.2023.5.01.0341. Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 03/11/2024.) Reconhecida a origem estritamente trabalhista do benefício securitário reivindicado nos autos, rejeito a preliminar de incompetência material arguida pelas reclamadas. 2. Prejudicial de Prescrição anual e Postergatória para a Sentença As reclamadas sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento do capital segurado com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Afirmam que a autora tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde desde meados de 2024, quando iniciou acompanhamento psiquiátrico, tendo ajuizado a presente ação apenas em 2026. No âmbito das indenizações decorrentes de infortúnios laborais e incapacidades físicas ou psíquicas, incide o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral definitiva e da consolidação de suas sequelas. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência sobre o início do tratamento médico ou o diagnóstico preliminar não se confunde com a ciência inequívoca da invalidez permanente. Esse marco consolida-se com o laudo pericial judicial ou a decisão final que define a irreversibilidade da condição clínica. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre o termo inicial da prescrição: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição total da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. 2. Alega o recorrente que a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral somente ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 2024, e não com o afastamento previdenciário inicial em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho: se a partir do acidente ou com a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ estabelece que o marco inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que ocorre com a decisão que concede aposentadoria por invalidez. 5. No caso concreto, os laudos médicos e as decisões judiciais anteriores ao reconhecimento da aposentadoria não configuraram ciência inequívoca da incapacidade, pois indicavam possibilidades de reabilitação e trabalho. 6. O termo inicial da prescrição deve ser fixado em 22/01/2024, data em que o autor obteve decisão judicial concedendo a aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição total reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho tem início na ciência inequívoca da incapacidade laboral, configurada pela concessão de aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC/2002, art. 189; CLT, art. 487, II; STJ, Súmula nº 278; STF, Súmula nº 230. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000300-83.2019.5.12.0018, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 22/05/2024; TST, RR 8032620155120057, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 09/02/2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101004-64.2021.5.01.0043. Relator(a): RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025.) No caso concreto, os documentos médicos e previdenciários revelam que a reclamante encontra-se em tratamento médico ativo e com benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) deferido pelo INSS com prorrogação vigente (IDs 2a130ab e 574ac95). Não há elementos probatórios nos autos que comprovem a data exata em que teria ocorrido a consolidação de eventual incapacidade permanente total ou parcial. A fixação desse marco fático e temporal depende de exame técnico pericial a ser realizado em juízo. Por essas razões, a análise da prejudicial de prescrição ânua arguida em relação à cobertura securitária fica postergada para a sentença de mérito, ocasião em que será examinada em conjunto com o laudo da perícia médica. 3. Saneamento Processual, Deferimento de Prova Pericial Médica e Dispositivo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a instrução probatória: a) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e as condições de trabalho ou incidentes vivenciados no âmbito da agência bancária; b) a existência, natureza, grau e definitividade de eventual incapacidade laborativa ou funcional da autora; c) o enquadramento do quadro clínico nas hipóteses e condições de cobertura da apólice de seguro coletivo de vida vinculada ao contrato de trabalho. A prova dos fatos constitutivos incumbe à reclamante e a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos compete às reclamadas. Para a elucidação das questões de ordem técnica que demandam conhecimento especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. Nomeio para o encargo o perito Dr. Octavio Pavan Rodrigues de Paula, que deverá ser formalmente intimado para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, indicando data, horário e local para a realização do exame pericial. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos, com os respectivos contatos e qualificações; c) apresentar quesitos técnicos para a condução dos trabalhos periciais. Com a juntada da data da perícia pelo perito nomeado, intimem-se as partes com antecedência mínima razoável, devendo a reclamante comparecer munida de documento de identificação com foto, exames, laudos e prontuários médicos pertinentes. Concluída a diligência pericial, o perito deverá apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, dar-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Ante o exposto, decide este Juízo: a) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pelas rés; b) postergar a apreciação da prejudicial de prescrição anual relativa ao seguro de vida em grupo para a sentença de mérito; c) deferir a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando o perito de confiança do Juízo e fixando as diretrizes para a prática dos atos instrutórios. Intimem-se as partes e o perito nomeado. ARARUAMA/RJ, 28 de agosto de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6152b78 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. RACHEL VIEIRA SEPULVEDA MORAES ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 6538bf3). Postula a condenação solidária dos réus ao adimplemento de obrigações decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização securitária fundada em apólice coletiva de seguro de vida em grupo, pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde e compensação por danos morais. Devidamente notificadas, as rés apresentaram contestações escritas (IDs c5771a1 e e10dc40). A segunda reclamada, Bradesco Vida e Previdência S.A., arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria para apreciar a pretensão securitária civil e prejudicial de mérito de prescrição ânua. O primeiro reclamado, Banco Bradesco S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para a pretensão securitária, incompetência material e prejudicial de prescrição. Em audiência inicial (ID cb6670f), a parte autora consignou que se encontrava em fruição de benefício previdenciário acidentário e requereu a realização de prova pericial médica, fixando-se prazo para manifestação sobre as contestações e deliberação sobre as preliminares e a prova técnica. A reclamante apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais arguidas (ID 0e997fc). Juntou aos autos comprovantes de prorrogação do benefício previdenciário espécie B91 (IDs 2a130ab e 574ac95). Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as preliminares. 1. Competência Material da Justiça do Trabalho para Seguro de Vida em Grupo A segunda ré sustenta a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida em grupo. Argumentam que a controvérsia ostenta natureza estritamente civil, regulada pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, sem relação de direito material do trabalho (IDs c5771a1 e e10dc40). A preliminar não se sustenta. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na presente hipótese, a causa de pedir da pretensão securitária decorre de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais coletivo estipulada pelo primeiro réu (empregador) em benefício de seus empregados (ID 6538bf3). Trata-se de vantagem vinculada ao contrato de emprego, cuja adesão e manutenção decorrem da condição de trabalhadora subordinada da reclamante. Quando a contratação de seguro de vida em grupo decorre do contrato de trabalho e a pretensão indenizatória tem como causa de pedir a alegada invalidez funcional ou laborativa originada no ambiente de trabalho, a competência jurisdicional fixa-se nesta Justiça Especializada. Sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda referente a seguro de vida em grupo vinculado à relação empregatícia, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEMANDA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A estipulação de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora tem origem no contrato de trabalho ou dele decorre, tratando-se de questão oriunda da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/1988. É, pois, competente esta Justiça Especializada para processar e julgar pleito que tenha por objeto o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo firmado pela empregadora em favor de seus empregados, e, decorrente de doença ocupacional. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100719-79.2023.5.01.0341. Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 03/11/2024.) Reconhecida a origem estritamente trabalhista do benefício securitário reivindicado nos autos, rejeito a preliminar de incompetência material arguida pelas reclamadas. 2. Prejudicial de Prescrição anual e Postergatória para a Sentença As reclamadas sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento do capital segurado com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Afirmam que a autora tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde desde meados de 2024, quando iniciou acompanhamento psiquiátrico, tendo ajuizado a presente ação apenas em 2026. No âmbito das indenizações decorrentes de infortúnios laborais e incapacidades físicas ou psíquicas, incide o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral definitiva e da consolidação de suas sequelas. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência sobre o início do tratamento médico ou o diagnóstico preliminar não se confunde com a ciência inequívoca da invalidez permanente. Esse marco consolida-se com o laudo pericial judicial ou a decisão final que define a irreversibilidade da condição clínica. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sobre o termo inicial da prescrição: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 278 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição total da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. 2. Alega o recorrente que a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral somente ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 2024, e não com o afastamento previdenciário inicial em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho: se a partir do acidente ou com a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ estabelece que o marco inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que ocorre com a decisão que concede aposentadoria por invalidez. 5. No caso concreto, os laudos médicos e as decisões judiciais anteriores ao reconhecimento da aposentadoria não configuraram ciência inequívoca da incapacidade, pois indicavam possibilidades de reabilitação e trabalho. 6. O termo inicial da prescrição deve ser fixado em 22/01/2024, data em que o autor obteve decisão judicial concedendo a aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição total reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho tem início na ciência inequívoca da incapacidade laboral, configurada pela concessão de aposentadoria por invalidez." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC/2002, art. 189; CLT, art. 487, II; STJ, Súmula nº 278; STF, Súmula nº 230. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000300-83.2019.5.12.0018, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 22/05/2024; TST, RR 8032620155120057, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 09/02/2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101004-64.2021.5.01.0043. Relator(a): RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 06/02/2025.) No caso concreto, os documentos médicos e previdenciários revelam que a reclamante encontra-se em tratamento médico ativo e com benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) deferido pelo INSS com prorrogação vigente (IDs 2a130ab e 574ac95). Não há elementos probatórios nos autos que comprovem a data exata em que teria ocorrido a consolidação de eventual incapacidade permanente total ou parcial. A fixação desse marco fático e temporal depende de exame técnico pericial a ser realizado em juízo. Por essas razões, a análise da prejudicial de prescrição ânua arguida em relação à cobertura securitária fica postergada para a sentença de mérito, ocasião em que será examinada em conjunto com o laudo da perícia médica. 3. Saneamento Processual, Deferimento de Prova Pericial Médica e Dispositivo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a instrução probatória: a) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e as condições de trabalho ou incidentes vivenciados no âmbito da agência bancária; b) a existência, natureza, grau e definitividade de eventual incapacidade laborativa ou funcional da autora; c) o enquadramento do quadro clínico nas hipóteses e condições de cobertura da apólice de seguro coletivo de vida vinculada ao contrato de trabalho. A prova dos fatos constitutivos incumbe à reclamante e a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos compete às reclamadas. Para a elucidação das questões de ordem técnica que demandam conhecimento especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a realização de perícia médica judicial psiquiátrica. Nomeio para o encargo o perito Dr. Octavio Pavan Rodrigues de Paula, que deverá ser formalmente intimado para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, indicando data, horário e local para a realização do exame pericial. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos, com os respectivos contatos e qualificações; c) apresentar quesitos técnicos para a condução dos trabalhos periciais. Com a juntada da data da perícia pelo perito nomeado, intimem-se as partes com antecedência mínima razoável, devendo a reclamante comparecer munida de documento de identificação com foto, exames, laudos e prontuários médicos pertinentes. Concluída a diligência pericial, o perito deverá apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, dar-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Ante o exposto, decide este Juízo: a) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pelas rés; b) postergar a apreciação da prejudicial de prescrição anual relativa ao seguro de vida em grupo para a sentença de mérito; c) deferir a realização de perícia médica psiquiátrica, nomeando o perito de confiança do Juízo e fixando as diretrizes para a prática dos atos instrutórios. Intimem-se as partes e o perito nomeado. ARARUAMA/RJ, 28 de agosto de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RACHEL VIEIRA SEPULVEDA MORAES