Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d848d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prejudicial de mérito arguida em contestação para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 27/05/2021 pela pronúncia da prescrição quinquenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites dos valores históricos dos pedidos sobre os quais incidirão juros e correção monetária, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, a seguinte obrigação: a) pagar horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, conforme o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS , aplicando-se a integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas parcelas mencionadas, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação do Tema Repetitivo 9 do TST. *Observem-se a jornada de trabalho fixada (segunda a sexta-feira, das 08h45min às 18h, com 01h15min de intervalo intrajornada, com prorrogação de jornada até as 20h em três vezes por semana), o divisor 200, a evolução salarial do reclamante constante das fichas financeiras, e a dedução global das importâncias satisfeitas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados procedentes, em favor do patrono do reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização de intervalo intrajornada e Participação nos Lucros e Resultados), em favor dos patronos da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento, os juros de mora (taxa legal) corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para a retenção do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta condenação (horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário), observados os limites e tetos legais de recolhimento, o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda. Custas processuais pela reclamada no importe de 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este efeito específico. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d848d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prejudicial de mérito arguida em contestação para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 27/05/2021 pela pronúncia da prescrição quinquenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites dos valores históricos dos pedidos sobre os quais incidirão juros e correção monetária, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, a seguinte obrigação: a) pagar horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, conforme o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional de 50% e reflexos em RSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS , aplicando-se a integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas parcelas mencionadas, para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação do Tema Repetitivo 9 do TST. *Observem-se a jornada de trabalho fixada (segunda a sexta-feira, das 08h45min às 18h, com 01h15min de intervalo intrajornada, com prorrogação de jornada até as 20h em três vezes por semana), o divisor 200, a evolução salarial do reclamante constante das fichas financeiras, e a dedução global das importâncias satisfeitas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados procedentes, em favor do patrono do reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização de intervalo intrajornada e Participação nos Lucros e Resultados), em favor dos patronos da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento, os juros de mora (taxa legal) corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para a retenção do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta condenação (horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário), observados os limites e tetos legais de recolhimento, o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda. Custas processuais pela reclamada no importe de 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este efeito específico. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KEVEN LUCAS MARTINS DE ANDRADE