Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b335500 proferida nos autos. ROT 0100712-11.2024.5.01.0064 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (RJ147991) Parte: Advogado(s): MARIA HELENA FREIRE DE OLIVEIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Outrossim, conforme o disposto nos artigos 896-C, §3º, da CLT e 1030, III, do CPC e diretriz emanada pelo TST, tratando-se de recurso de revista que, dentre os seus capítulos recursais, impugna matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 291 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, também determino o sobrestamento do presente processo, até a decisão do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
- MARIA HELENA FREIRE DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b335500 proferida nos autos. ROT 0100712-11.2024.5.01.0064 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (RJ147991) Parte: Advogado(s): MARIA HELENA FREIRE DE OLIVEIRA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Outrossim, conforme o disposto nos artigos 896-C, §3º, da CLT e 1030, III, do CPC e diretriz emanada pelo TST, tratando-se de recurso de revista que, dentre os seus capítulos recursais, impugna matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 291 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, também determino o sobrestamento do presente processo, até a decisão do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA FREIRE DE OLIVEIRA
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A