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TRT1 · Gabinete 41 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990d7ac proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MATE MARECHAL LANCHES LTDA RECORRIDO: DANILO FREITAS DE SOUZA Vistos. Recorre ordinariamente MATE MARECHAL LANCHES LTDA insurgindo-se em face da r. sentença de id:de543c3, complementada pela decisão de id:5618e5d, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Natalia dos Santos Medeiros, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de ID. id:a164a00 A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de id:1cf72f6. Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de MATE MARECHAL LANCHES LTDA, com fulcro no artigo 46, III, do Regimento Interno deste E. TRT, no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C. TST, ante a deserção do apelo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FREITAS DE SOUZA
TRT1 · Gabinete 41 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990d7ac proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MATE MARECHAL LANCHES LTDA RECORRIDO: DANILO FREITAS DE SOUZA Vistos. Recorre ordinariamente MATE MARECHAL LANCHES LTDA insurgindo-se em face da r. sentença de id:de543c3, complementada pela decisão de id:5618e5d, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Natalia dos Santos Medeiros, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na Reclamação trabalhista que tramita perante a 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Em observância ao artigo 99, §7º, do CPC, em análise preliminar de admissibilidade recursal, indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, tudo conforme decisão de ID. id:a164a00 A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, conforme certidão de id:1cf72f6. Sendo assim, deixo de conhecer do recurso ordinário de MATE MARECHAL LANCHES LTDA, com fulcro no artigo 46, III, do Regimento Interno deste E. TRT, no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C. TST, ante a deserção do apelo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATE MARECHAL LANCHES LTDA
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