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0100711-14.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f409927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA (LUXURY EXTENSIONS), HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID, todos qualificados nos autos da petição inicial (ID 9bea834). Afirmou a demandante ter sido admitida em 07/09/2023 para exercer a função de implantista de mega hair, tendo prestado serviços nas dependências da loja situada no Shopping Downtown, na Barra da Tijuca, até 05/09/2025, data em que se deu a ruptura contratual em decorrência de falta grave cometida pelo empregador (ID 9bea834). Sustentou que, a despeito de estarem plenamente preenchidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nunca foi anotada, tendo sido compelida a constituir registro como Microempreendedora Individual (MEI) para mascarar o vínculo de emprego (pejotização fraudulenta) (ID 9bea834). Aduziu que percebia remuneração mensal média fixa no valor de R$ 3.300,00 acrescida de vale-transporte (ID 9bea834). Narrou o cumprimento de sobrejornada em regime de escala 6x1, de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando o labor até as 21h00 em cerca de 6 vezes ao mês, além do trabalho em feriados, sem a devida contraprestação (ID 9bea834). Defendeu a existência de grupo econômico, promiscuidade na administração e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e os sócios gestores de fato. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da pejotização, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimos terceiros salários, depósitos fundiários com acréscimo de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados trabalhados e a responsabilização solidária dos réus (ID 9bea834). Atribuiu à causa o valor de R$ 73.982,54 (ID 9bea834). Juntou procuração e documentos (ID 4ed6d16 a ID 86f4593). Notificados regularmente, os réus compareceram e ofertaram contestações autônomas acompanhadas de documentos. O corréu TARIK HADID apresentou defesa escrita (ID 2710bd5), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que se retirou formalmente da sociedade REI.HAIR em 12/02/2025 perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), inexistindo relação direta de emprego com a sua pessoa física (ID 2710bd5). No mérito, defendeu a ausência de grupo econômico e sustentou a licitude da atuação da autora como profissional parceira MEI, impugnando os pagamentos por transferências bancárias, a rescisão indireta, a jornada alegada, as verbas rescisórias e as penalidades pleiteadas (ID 2710bd5). O corréu TUFY HADID ofereceu contestação (ID 15dcc2b), arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva ad causam por jamais ter figurado no contrato social das empresas rés, prestando unicamente serviços administrativos civis (ID 15dcc2b). No mérito, negou a condição de empregador, a existência de sociedade de fato, a confusão patrimonial e os requisitos do vínculo empregatício, refutando os pedidos correlatos (ID 15dcc2b). A segunda ré, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, contestou o feito (ID 40ca916), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por possuir objeto social distinto, autônomo, não prestando serviços de aplicação de mega hair (ID 40ca916). No mérito, alegou a inexistência de grupo econômico ou subordinação jurídica, aduzindo que eventuais pagamentos decorreram de acertos comerciais e operacionais interempresariais, impugnando todos os pleitos da exordial (ID 40ca916). A primeira ré, REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, ofertou contestação (ID f8204fe), sustentando como tese principal a inexistência de relação de emprego e a plena validade da relação de parceria autônoma nos moldes da Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro) (ID f8204fe). Afirmou que a demandante possuía ampla autonomia de horários, sem qualquer fiscalização, gerenciando seus atendimentos mediante o aplicativo Trinks e emitindo recibos na condição de microempreendedora individual (ID f8204fe). Em ordem subsidiária, refutou a rescisão indireta, alegando abandono imotivado em 05/09/2025, impugnou a base salarial de R$ 3.300,00, a realização de horas extras e o trabalho em feriados, requerendo a dedução de valores comprovadamente pagos a título de férias (R$ 2.000,00) e décimo terceiro salário de 2024 (duas parcelas de R$ 1.400,00, totalizando R$ 2.800,00) (ID f8204fe). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2026 (ID c144683), rejeitada a proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos dos réus, cujos termos restaram lavrados e certificados pela Secretaria (ID 98a5507). As partes declararam não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (ID c144683). Razões finais orais foram aduzidas pelas partes, registradas e certificadas nos autos (ID c144683 e ID 44bdc39). Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os reclamados HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em suas peças defensórias (ID 2710bd5, ID 15dcc2b e ID 40ca916). Argumentam, em síntese, que a primeira pessoa jurídica possui personalidade própria e objeto mercantil diverso; que Tarik Hadid retirou-se formalmente do quadro societário da corré antes da propositura da ação; e que Tufy Hadid atuava meramente como prestador de serviços administrativos, sem qualquer vínculo formal societário ou empregatício. A legitimidade para a causa deve ser examinada em abstrato, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual pátrio. A pertinência subjetiva da demanda se verifica a partir das alegações fáticas deduzidas pela demandante na petição inicial. No caso concreto, a autora imputou expressamente a todos os réus a participação direta na dinâmica contratual, apontando a formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, a ingerência administrativa, a atuação como sócios ocultos e a confusão patrimonial com as pessoas físicas (ID 9bea834). Tais assertivas são suficientes para fixar a legitimação passiva dos demandados. Saber se tais alegações procedem, gerando ou não a responsabilidade substancial ou a condenação solidária, constitui matéria afeta ao mérito da causa, com este devendo ser apreciada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. DO DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOS PREPOSTOS DAS RÉS E DA CONFISSÃO FICTA O artigo 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha inequívoco conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações vinculam e obrigam o representado. Consoante pacífica e reiterada diretriz jurisprudencial, a ignorância injustificada ou o desconhecimento substancial das circunstâncias fáticas controvertidas pelo preposto equivale à recusa em depor, atraindo a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida pela parte adversa. Na hipótese vertente, o cotejo dos depoimentos pessoais colhidos em audiência (ID 98a5507) evidencia a ocorrência de desconhecimento generalizado dos fatos pelos representantes das demandadas. Com efeito, o preposto da primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, Sr. Alfrânio Ramos de Oliveira, declarou em Juízo: "que sabe informar que a reclamante trabalhou na empresa Rei.Hair; que sabe que o endereço da empresa Hair Consultoria é o mesmo endereço da Rei.Hair; que acha que o senhor Tarik e o senhor Tufy são sócios da empresa Rei.Hair; que não sabe informar quem contratou a reclamante; que não sabe qual era a função da reclamante; que não sabe quando ela começou a prestar serviços; que não sabe qual era o horário de trabalho dela; que não sabe qual é o horário de funcionamento da reclamada; que não sabe se a empresa funciona em feriados; que trabalha com entregas e apenas comparece à reclamada para realizar serviços quando é chamado; que sabe que a reclamante trabalhou no local, mas não sabe o motivo pelo qual ela saiu ou parou de prestar serviços" (ID 98a5507). Como se observa, o preposto da empregadora direta desconhecia a data de admissão, a função desempenhada, o horário de labor da reclamante, o horário de funcionamento do salão, o trabalho em feriados, a pessoa responsável pela contratação e o motivo da rescisão, admitindo que atua como mero entregador externo (ID 98a5507). De igual modo, a preposta que representou conjuntamente a segunda reclamada HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e o terceiro réu TARIK HADID, Sra. Margarete Martins Tavares, confessou que ambas as sociedades funcionavam no mesmo salão e no mesmo endereço, mas declarou desconhecer a data de admissão da autora, o horário cumprido, o controle de agenda, a remuneração recebida e quem a contratou (ID 98a5507). Por sua vez, a preposta do quarto réu TUFY HADID, Sra. Júlia Sodring, além de corroborar que as empresas funcionavam no mesmo local e que a reclamante prestava serviços habituais no salão a partir de setembro de 2023 até setembro de 2025, declarou ignorar a gestão da agenda, o número de clientes atendidas, o trabalho aos sábados e em feriados, a remuneração paga e o motivo do término da relação jurídica (ID 98a5507). O desconhecimento fático pelos prepostos atrai a confissão ficta das demandadas quanto aos fatos articulados na peça de ingresso, gerando a presunção relativa de veracidade da versão exordial. Por conseguinte, reconhece-se a confissão ficta dos reclamados quanto à matéria fática controvertida, presunção esta que passa a ser confrontada com a prova documental e com as declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A petição inicial sustenta que a autora foi contratada para trabalhar como implantista de mega hair com promessa de assinatura de CTPS, mas que, no curso do contrato, foi compelida a constituir registro de Microempreendedora Individual (MEI) para mascarar autêntica relação de emprego (ID 9bea834). As demandadas articularam tese de defesa fundamentada na Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro), alegando a existência de parceria autônoma civil e mercantil (ID f8204fe). A Lei nº 12.592/2012, com a redação conferida pela Lei nº 13.352/2016, instituiu regime especial para os profissionais que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador em salões de beleza, permitindo a celebração de contrato de parceria comercial. Contudo, o diploma legal em apreço estabeleceu requisitos formais e materiais cogentes para a validade dessa modalidade especial. O artigo 1º-C, inciso I, da Lei nº 12.592/2012 prevê taxativamente que a ausência de contrato de parceria formalizado por escrito nos moldes legais descaracteriza a parceria e faz configurar o vínculo de emprego direto entre o salão e o profissional. No caso sub judice, a própria primeira ré admitiu expressamente em sua contestação que não formalizou contrato escrito de parceria com a reclamante (ID f8204fe). Não bastasse isso, os elementos probatórios carreados aos autos e os depoimentos colhidos revelam que a relação transcorreu com a presença indiscutível de todos os elementos fático-jurídicos tipificados nos artigos 2º e 3º da CLT. Em seu depoimento pessoal, a reclamante esclareceu com precisão a rotina laboral: "que trabalhou em todos os feriados, com exceção do feriado do comércio, inclusive quando estes caíam em domingos; que no seu último dia de trabalho retirou-se ao término do expediente, ocasião em que avisou que não retornaria; que quando necessitava ausentar-se por motivo de consulta médica, doença ou problemas pessoais, apresentava atestado médico; que ocorria desconto salarial ou aplicação de advertência em razão de tais faltas; que recebia exatamente o mesmo valor mensalmente, correspondente a R$ 3.300,00; que em período anterior chegou a afastar-se por cerca de 15 dias após um desentendimento, mas resolveu retornar após intervenção da mãe de um dos reclamados, que conversou com a depoente; que não atendia clientes em outro local além do salão; que foi contratada por Tufy Hadid para trabalhar na Luxury; que a reclamante não tem ciência se a Luxury atualmente corresponde à Rei.Hair; que o senhor Tufy Hadid se apresentou como sócio da empresa; que trabalhava na Luxury, atual Rei.Hair, exercendo a função de implantista; que não prestou serviços para nenhuma outra empresa durante o período em que trabalhou para a Luxury; que jamais foi contratada pela Hair Consultoria e Comercio Ltda; que assinava documentos com a denominação da Luxury, embora a loja exibisse o nome fantasia de Luxury Extension; que jamais comercializou cabelos no estabelecimento; que não atuava como empreendedora nem prestava serviços de forma autônoma; que optou por sair da empresa pelo fato de o reclamado não ter assinado sua carteira de trabalho; que prestou serviços no local pelo período de dois anos; que sua saída ocorreu em setembro de 2025; que ao término do expediente de seu último dia, informou a Tufy Hadid que não retornaria e justificou que sua saída se dava em razão de sua carteira de trabalho nunca ter sido assinada; que nunca prestou serviços de forma individual para Tarik Hadid; que recebia mensalmente o salário fixo de R$ 3.300,00, sendo que os reclamados apenas pagavam as passagens e o valor combinado, sem realizar qualquer outra contribuição; que Tufy Hadid, por intermédio de um advogado, solicitou seus documentos e providenciou a abertura de um MEI para a depoente; que a depoente manifestou preferência pela carteira de trabalho assinada, tendo o reclamado afirmado que posteriormente faria o registro, o que jamais ocorreu; que a depoente participou da abertura do MEI por exigência e imposição do reclamado; que não possuía qualquer relação anterior com o senhor Tufy Hadid; que realizou entrevista com ele, oportunidade em que lhe foi prometida a assinatura da carteira, tendo havido a posterior abertura do MEI; que jamais prestou serviços para a Hair Consultoria e Comercio Ltda" (ID 98a5507). A declaração da trabalhadora evidencia que a criação do MEI decorreu de imposição patronal para fins de admissão e manutenção da atividade (ID 98a5507). A subordinação jurídica ressalta cristalina da exigência de justificativa de faltas por meio de atestados médicos, da aplicação de advertências e de descontos por faltas, além do controle da agenda e da proibição de prestar serviços a terceiros (ID 98a5507). Ademais, a habitualidade restou comprovada pela prestação contínua de serviços durante o biênio de 07/09/2023 a 05/09/2025, a pessoalidade pelo trabalho infungível nas dependências do estabelecimento, e a onerosidade pelo ajuste salarial fixo mensal de R$ 3.300,00 (ID 9bea834 e ID 98a5507). A juntada de recibos intitulados formalmente como de "parceria" ou menções a MEI (ID dba83ac e ID 8b58c41 a ID 6c42bb1) não ostenta o condão de sobrepor-se à realidade fática vivenciada no ambiente de trabalho. O princípio da primazia da realidade, basilar do Direito do Trabalho, impõe a prevalência da substância dos fatos sobre formas contratuais artificiais, incidindo a regra de nulidade absoluta insculpida no artigo 9º da CLT para os atos que visem fraudar a aplicação da legislação protetiva. Destarte, declaro a nulidade da contratação formal por meio de pessoa jurídica/MEI e reconheço a existência de vínculo de emprego entre a reclamante NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO e a primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA no período de 07/09/2023 a 05/09/2025, na função de implantista de mega hair, mediante remuneração mensal de R$ 3.300,00. Deverá a primeira ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 07/09/2023, a função de implantista de mega hair, o salário mensal de R$ 3.300,00 e a data de saída projetada em 11/10/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de multa diária que fixo em R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor da autora. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS A reclamante pleiteou a responsabilização solidária da segunda reclamada HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e dos sócios de fato/ocultos TARIK HADID e TUFY HADID (ID 9bea834). A prova documental carreada aos autos e as confissões obtidas em depoimento oral confirmam de maneira inequívoca a integração operacional, o comando unificado e a confusão patrimonial entre os réus. Os atos constitutivos e alterações contratuais arquivados na JUCERJA evidenciam que a empresa REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA anteriormente adotava a razão social LUXURY EXTENSIONS LTDA (ID 8d1a878 e ID f0110b0), ostentando o mesmo endereço de funcionamento e o mesmo correio eletrônico institucional (didah_kirat@hotmail.com) da corré HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA (ID 537ec76, ID a2932e6 e ID ce70659). Além disso, a própria preposta comum da segunda ré e de Tarik Hadid admitiu em Juízo que as duas sociedades operam no mesmo espaço físico, no mesmo salão, compartilhando instalações no Shopping Downtown (ID 98a5507). Os extratos bancários e comprovantes de PIX anexados aos autos (ID 9de1532, ID 758acb1, ID e781580, ID 453989f e ID 8d4e8c9) revelam que a remuneração da autora era adimplida alternadamente por Rei.Hair, Hair Consultoria, Tarik Hadid e Tufy Hadid, o que traduz insofismável promiscuidade financeira e confusão de caixas. No que se refere a TARIK HADID, embora tenha formalizado alteração contratual em fevereiro de 2025 para transferência de cotas a Reinaldo Pereira Cardozo (ID 8d1a878), manteve-se atuando diretamente na administração do empreendimento, figurando em conjunto com TUFY HADID no comando da atividade empresarial (ID 98a5507). Restou apurado pelo depoimento da autora e das prepostas que TUFY HADID conduziu a entrevista de admissão, dava ordens no salão, cuidava da gestão de pessoas e interveio pessoalmente na rotina da reclamante (ID 98a5507). Configurada a direção comum, a coordenação administrativa, a comunhão de interesses econômicos e a atuação como sócios e administradores de fato, incide a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. DA RESCISÃO INDIRETA A autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, argumentando que a ré descumpriu obrigações contratuais fundamentais ao sonegar a anotação da CTPS, impor a pejotização fraudulenta e deixar de recolher os depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias (ID 9bea834). A sonegação deliberada do registro do contrato na CTPS durante a totalidade do pacto de dois anos, associada ao não recolhimento das parcelas fundiárias e previdenciárias, configura inadimplemento substancial das obrigações do empregador, revestindo-se de gravidade bastante para autorizar a rescisão indireta. A manutenção forçada da informalidade priva o empregado da proteção do sistema de seguridade social e das garantias fundamentais do trabalho digno. Ademais, consoante restou apurado na instrução, a autora retirou-se ao final da jornada em 05/09/2025, comunicando de pronto ao gestor Tufy Hadid que não retornaria em virtude da falta de cumprimento da promessa de assinatura de sua carteira de trabalho (ID 98a5507), não subsistindo qualquer tese patronal de abandono de emprego. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/09/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Considerando o tempo de serviço de 2 anos completos (de 07/09/2023 a 05/09/2025), a reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do pacto laboral para 11/10/2025 para todos os efeitos legais. São devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias (salário acrescido da proporcionalidade legal); b) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço (postulado o remanescente de 15 dias); c) Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12 integrais com a projeção do aviso prévio) acrescidas de um terço; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12); e) Décimo terceiro salário integral de 2024 (12/12); f) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; h) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO benefício do seguro-desemprego i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário mensal da autora (R$ 3.300,00). No tocante à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, cumpre ressaltar que a controvérsia judicializada acerca da existência da relação de emprego não afasta a mora patronal, salvo se comprovada culpa do empregado no atraso, o que não se verifica nos autos. Este entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 462 do C. TST: SÚMULA TST nº 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8o, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No âmbito deste Regional, a matéria é igualmente pacificada pela Súmula nº 30: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 30 TRT1. SÚMULA 462 TST. Nos termos da súmula 30 deste Regional, "Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação" da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100832-40.2022.5.01.0059. Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 10/10/2023.) Indefiro a incidência da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que a totalidade das verbas foi expressamente controvertida em defesas fundamentadas. DA JORNADA DE TRABALHO A autora afirmou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, usufruindo apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando o labor até as 21h00 em 6 ocasiões ao mês, além de trabalhar em média 10 feriados por ano das 10h30 às 17h00 (ID 9bea834). Em razão da confissão ficta aplicada aos réus decorrente do desconhecimento total dos horários de trabalho e funcionamento pelos prepostos (art. 843, § 1º, da CLT) e ante a ausência de controles formais idôneos de ponto (ID 98a5507), presume-se verídica a jornada indicada na inicial, nos limites estabelecidos pelo depoimento pessoal da trabalhadora. Em seu depoimento, a demandante esclareceu especificamente que trabalhou em todos os feriados, à exceção dos feriados do comércio (ID 98a5507). Os relatórios de agendamento Trinks trazidos pela defesa (ID b527bcc a ID 28b6edc) contêm marcações esparsas e unilaterais que não se prestam a elidir o registro da jornada de permanência no estabelecimento. Assim, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes parâmetros: De segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada;Em 6 dias por mês, prorrogação de jornada até as 21h00, mantidos os 20 minutos de intervalo;Trabalho em feriados nacionais, estaduais e municipais ocorridos no curso do contrato, das 10h30 às 17h00 com 20 minutos de intervalo, à exceção expressa dos feriados do comércio e das terças-feiras de Carnaval. Diante do extrapolamento habitual do módulo semanal de 44 horas e do módulo diário de 8 horas, condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os feriados laborados sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras e feriados deferidos devem refletir no repouso semanal remunerado (RSR), no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de um terço, no décimo terceiro salário e no FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, restou evidenciada a fruição parcial de apenas 20 minutos diários em jornada superior a seis horas contínuas de labor. Aplica-se ao caso a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, deferindo-se à reclamante o pagamento indenizatório equivalente ao período suprimido (40 minutos por dia de trabalho efetivo), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos ante sua natureza indenizatória estrita. Para a liquidação das horas extras, observem-se: A evolução salarial fixada em R$ 3.300,00 mensais;O divisor 220;Os dias efetivamente laborados segundo o calendário oficial;A base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). DA DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VERBAS JÁ QUITADAS A primeira ré comprovou nos autos o pagamento de determinadas parcelas salariais e contratuais sob rubricas específicas ao longo do contrato, requerendo expressamente a dedução para evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora (ID f8204fe). Do exame detido do acervo documental, verificam-se os seguintes recibos formalmente acostados aos autos: a) Recibo de ID 060cda5 (Doc 14), assinado pela reclamante, comprovando a quitação da importância líquida de R$ 2.000,00 a título de férias do período aquisitivo de 2024/2025; b) Recibos de ID 5b53f77 e ID f84e101 (Docs 07 e 08), comprovando o adimplemento de R$ 1.400,00 referente à 1ª parcela do 13º salário de 2024 e R$ 1.400,00 referente à 2ª parcela do 13º salário de 2024, totalizando R$ 2.800,00 quitados a título de gratificação natalina daquele exercício. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e a Justiça do Trabalho admite a dedução das parcelas comprovadamente satisfeitas sob idêntico título. Determina-se a dedução do montante total de R$ 4.800,00 (sendo R$ 2.000,00 no cômputo das férias de 2024/2025 e R$ 2.800,00 no cálculo do 13º salário de 2024), limitando-se a condenação ao saldo remanescente das respectivas verbas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 0bf52a0). Comprovada a percepção de remuneração que não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como atendidos os preceitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à demandante a gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Considerando a procedência ampla dos pedidos principais formulados pela autora e a sucumbência suportada pelas rés, e sopesados o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, condeno os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tendo em vista que a reclamante sucumbiu apenas no pedido acessório da multa do artigo 467 da CLT, indefiro a condenação em honorários em favor dos patronos das rés, tendo em vista que a mera rejeição de penalidade acessória e a procedência do pedido principal em valor inferior ao estimado não caracterizam sucumbência material recíproca apta a gerar condenação do trabalhador (Súmula nº 326 do STJ, aplicável por analogia). DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por simples cálculos (artigo 879 da CLT). Em observância ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, e à novel disciplina legal instituída pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora legais equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TRD acumulada, caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (29/05/2026), incidirá a taxa SELIC como índice conglobante que compreende correção monetária e juros de mora, observada a transição da taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: Possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda: Décimos terceiros salários;Horas extras e adicional de 100% de feriados;Reflexos de horas extras e feriados em repouso semanal remunerado (RSR) e décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais: Aviso prévio indenizado e seus reflexos;Férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas de um terço constitucional; Intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, § 4º, da CLT);Depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Juros de mora. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pelas demandadas, autorizada a dedução da quota-parte cabível à empregada quanto à contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda na fonte, observada a incidência mês a mês (critério de competência) e os ditames da Súmula nº 368 do TST e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: REJEITA as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus;No mérito, JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO na presente Ação Trabalhista em face de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA (LUXURY EXTENSIONS), HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID, para: a) Declarar a nulidade da contratação formal por meio de Microempreendedor Individual (MEI) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, de 07/09/2023 a 05/09/2025 (com projeção do aviso prévio até 11/10/2025), na função de implantista de mega hair, com salário mensal de R$ 3.300,00; b) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com os dados supra, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00; c) Declarar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas (REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID) pelas obrigações patrimoniais decorrentes desta sentença; d) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/09/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT; e) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por cálculos, com os acréscimos legais e autorizadas as deduções de valores quitados na forma da fundamentação: Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;Saldo remanescente de 15 dias de férias do período 2023/2024 acrescidas de um terço constitucional;Férias proporcionais do período 2024/2025 (12/12 com a projeção do aviso prévio) acrescidas de um terço constitucional, deduzido o valor de R$ 2.000,00 já pago;Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12);Décimo terceiro salário integral de 2024 (12/12), deduzido o valor de R$ 2.800,00 já pago sob as duas parcelas;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio);Depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da indenização de 40%;OFÍCIO AO seguro-desemprego (4 cotas);Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.300,00;Horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e adicional de 100% para os feriados laborados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS com 40%;Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos. Conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora.Determinar que a atualização monetária e a incidência de juros de mora observem os parâmetros vinculantes da ADC 58 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na forma delineada no tópico 2.2.9.Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, com comprovação nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta de ofício quanto às cotas previdenciárias. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUFY HADID - TARIK HADID - HAIR CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f409927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA (LUXURY EXTENSIONS), HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID, todos qualificados nos autos da petição inicial (ID 9bea834). Afirmou a demandante ter sido admitida em 07/09/2023 para exercer a função de implantista de mega hair, tendo prestado serviços nas dependências da loja situada no Shopping Downtown, na Barra da Tijuca, até 05/09/2025, data em que se deu a ruptura contratual em decorrência de falta grave cometida pelo empregador (ID 9bea834). Sustentou que, a despeito de estarem plenamente preenchidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nunca foi anotada, tendo sido compelida a constituir registro como Microempreendedora Individual (MEI) para mascarar o vínculo de emprego (pejotização fraudulenta) (ID 9bea834). Aduziu que percebia remuneração mensal média fixa no valor de R$ 3.300,00 acrescida de vale-transporte (ID 9bea834). Narrou o cumprimento de sobrejornada em regime de escala 6x1, de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando o labor até as 21h00 em cerca de 6 vezes ao mês, além do trabalho em feriados, sem a devida contraprestação (ID 9bea834). Defendeu a existência de grupo econômico, promiscuidade na administração e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e os sócios gestores de fato. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da pejotização, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração da rescisão indireta com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimos terceiros salários, depósitos fundiários com acréscimo de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, feriados trabalhados e a responsabilização solidária dos réus (ID 9bea834). Atribuiu à causa o valor de R$ 73.982,54 (ID 9bea834). Juntou procuração e documentos (ID 4ed6d16 a ID 86f4593). Notificados regularmente, os réus compareceram e ofertaram contestações autônomas acompanhadas de documentos. O corréu TARIK HADID apresentou defesa escrita (ID 2710bd5), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que se retirou formalmente da sociedade REI.HAIR em 12/02/2025 perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), inexistindo relação direta de emprego com a sua pessoa física (ID 2710bd5). No mérito, defendeu a ausência de grupo econômico e sustentou a licitude da atuação da autora como profissional parceira MEI, impugnando os pagamentos por transferências bancárias, a rescisão indireta, a jornada alegada, as verbas rescisórias e as penalidades pleiteadas (ID 2710bd5). O corréu TUFY HADID ofereceu contestação (ID 15dcc2b), arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva ad causam por jamais ter figurado no contrato social das empresas rés, prestando unicamente serviços administrativos civis (ID 15dcc2b). No mérito, negou a condição de empregador, a existência de sociedade de fato, a confusão patrimonial e os requisitos do vínculo empregatício, refutando os pedidos correlatos (ID 15dcc2b). A segunda ré, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, contestou o feito (ID 40ca916), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por possuir objeto social distinto, autônomo, não prestando serviços de aplicação de mega hair (ID 40ca916). No mérito, alegou a inexistência de grupo econômico ou subordinação jurídica, aduzindo que eventuais pagamentos decorreram de acertos comerciais e operacionais interempresariais, impugnando todos os pleitos da exordial (ID 40ca916). A primeira ré, REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, ofertou contestação (ID f8204fe), sustentando como tese principal a inexistência de relação de emprego e a plena validade da relação de parceria autônoma nos moldes da Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro) (ID f8204fe). Afirmou que a demandante possuía ampla autonomia de horários, sem qualquer fiscalização, gerenciando seus atendimentos mediante o aplicativo Trinks e emitindo recibos na condição de microempreendedora individual (ID f8204fe). Em ordem subsidiária, refutou a rescisão indireta, alegando abandono imotivado em 05/09/2025, impugnou a base salarial de R$ 3.300,00, a realização de horas extras e o trabalho em feriados, requerendo a dedução de valores comprovadamente pagos a título de férias (R$ 2.000,00) e décimo terceiro salário de 2024 (duas parcelas de R$ 1.400,00, totalizando R$ 2.800,00) (ID f8204fe). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2026 (ID c144683), rejeitada a proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos dos réus, cujos termos restaram lavrados e certificados pela Secretaria (ID 98a5507). As partes declararam não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (ID c144683). Razões finais orais foram aduzidas pelas partes, registradas e certificadas nos autos (ID c144683 e ID 44bdc39). Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os reclamados HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em suas peças defensórias (ID 2710bd5, ID 15dcc2b e ID 40ca916). Argumentam, em síntese, que a primeira pessoa jurídica possui personalidade própria e objeto mercantil diverso; que Tarik Hadid retirou-se formalmente do quadro societário da corré antes da propositura da ação; e que Tufy Hadid atuava meramente como prestador de serviços administrativos, sem qualquer vínculo formal societário ou empregatício. A legitimidade para a causa deve ser examinada em abstrato, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual pátrio. A pertinência subjetiva da demanda se verifica a partir das alegações fáticas deduzidas pela demandante na petição inicial. No caso concreto, a autora imputou expressamente a todos os réus a participação direta na dinâmica contratual, apontando a formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, a ingerência administrativa, a atuação como sócios ocultos e a confusão patrimonial com as pessoas físicas (ID 9bea834). Tais assertivas são suficientes para fixar a legitimação passiva dos demandados. Saber se tais alegações procedem, gerando ou não a responsabilidade substancial ou a condenação solidária, constitui matéria afeta ao mérito da causa, com este devendo ser apreciada. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. DO DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELOS PREPOSTOS DAS RÉS E DA CONFISSÃO FICTA O artigo 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha inequívoco conhecimento dos fatos da causa, cujas declarações vinculam e obrigam o representado. Consoante pacífica e reiterada diretriz jurisprudencial, a ignorância injustificada ou o desconhecimento substancial das circunstâncias fáticas controvertidas pelo preposto equivale à recusa em depor, atraindo a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida pela parte adversa. Na hipótese vertente, o cotejo dos depoimentos pessoais colhidos em audiência (ID 98a5507) evidencia a ocorrência de desconhecimento generalizado dos fatos pelos representantes das demandadas. Com efeito, o preposto da primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, Sr. Alfrânio Ramos de Oliveira, declarou em Juízo: "que sabe informar que a reclamante trabalhou na empresa Rei.Hair; que sabe que o endereço da empresa Hair Consultoria é o mesmo endereço da Rei.Hair; que acha que o senhor Tarik e o senhor Tufy são sócios da empresa Rei.Hair; que não sabe informar quem contratou a reclamante; que não sabe qual era a função da reclamante; que não sabe quando ela começou a prestar serviços; que não sabe qual era o horário de trabalho dela; que não sabe qual é o horário de funcionamento da reclamada; que não sabe se a empresa funciona em feriados; que trabalha com entregas e apenas comparece à reclamada para realizar serviços quando é chamado; que sabe que a reclamante trabalhou no local, mas não sabe o motivo pelo qual ela saiu ou parou de prestar serviços" (ID 98a5507). Como se observa, o preposto da empregadora direta desconhecia a data de admissão, a função desempenhada, o horário de labor da reclamante, o horário de funcionamento do salão, o trabalho em feriados, a pessoa responsável pela contratação e o motivo da rescisão, admitindo que atua como mero entregador externo (ID 98a5507). De igual modo, a preposta que representou conjuntamente a segunda reclamada HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e o terceiro réu TARIK HADID, Sra. Margarete Martins Tavares, confessou que ambas as sociedades funcionavam no mesmo salão e no mesmo endereço, mas declarou desconhecer a data de admissão da autora, o horário cumprido, o controle de agenda, a remuneração recebida e quem a contratou (ID 98a5507). Por sua vez, a preposta do quarto réu TUFY HADID, Sra. Júlia Sodring, além de corroborar que as empresas funcionavam no mesmo local e que a reclamante prestava serviços habituais no salão a partir de setembro de 2023 até setembro de 2025, declarou ignorar a gestão da agenda, o número de clientes atendidas, o trabalho aos sábados e em feriados, a remuneração paga e o motivo do término da relação jurídica (ID 98a5507). O desconhecimento fático pelos prepostos atrai a confissão ficta das demandadas quanto aos fatos articulados na peça de ingresso, gerando a presunção relativa de veracidade da versão exordial. Por conseguinte, reconhece-se a confissão ficta dos reclamados quanto à matéria fática controvertida, presunção esta que passa a ser confrontada com a prova documental e com as declarações prestadas pela autora em depoimento pessoal. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A petição inicial sustenta que a autora foi contratada para trabalhar como implantista de mega hair com promessa de assinatura de CTPS, mas que, no curso do contrato, foi compelida a constituir registro de Microempreendedora Individual (MEI) para mascarar autêntica relação de emprego (ID 9bea834). As demandadas articularam tese de defesa fundamentada na Lei nº 13.352/2016 (Lei do Salão-Parceiro), alegando a existência de parceria autônoma civil e mercantil (ID f8204fe). A Lei nº 12.592/2012, com a redação conferida pela Lei nº 13.352/2016, instituiu regime especial para os profissionais que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador em salões de beleza, permitindo a celebração de contrato de parceria comercial. Contudo, o diploma legal em apreço estabeleceu requisitos formais e materiais cogentes para a validade dessa modalidade especial. O artigo 1º-C, inciso I, da Lei nº 12.592/2012 prevê taxativamente que a ausência de contrato de parceria formalizado por escrito nos moldes legais descaracteriza a parceria e faz configurar o vínculo de emprego direto entre o salão e o profissional. No caso sub judice, a própria primeira ré admitiu expressamente em sua contestação que não formalizou contrato escrito de parceria com a reclamante (ID f8204fe). Não bastasse isso, os elementos probatórios carreados aos autos e os depoimentos colhidos revelam que a relação transcorreu com a presença indiscutível de todos os elementos fático-jurídicos tipificados nos artigos 2º e 3º da CLT. Em seu depoimento pessoal, a reclamante esclareceu com precisão a rotina laboral: "que trabalhou em todos os feriados, com exceção do feriado do comércio, inclusive quando estes caíam em domingos; que no seu último dia de trabalho retirou-se ao término do expediente, ocasião em que avisou que não retornaria; que quando necessitava ausentar-se por motivo de consulta médica, doença ou problemas pessoais, apresentava atestado médico; que ocorria desconto salarial ou aplicação de advertência em razão de tais faltas; que recebia exatamente o mesmo valor mensalmente, correspondente a R$ 3.300,00; que em período anterior chegou a afastar-se por cerca de 15 dias após um desentendimento, mas resolveu retornar após intervenção da mãe de um dos reclamados, que conversou com a depoente; que não atendia clientes em outro local além do salão; que foi contratada por Tufy Hadid para trabalhar na Luxury; que a reclamante não tem ciência se a Luxury atualmente corresponde à Rei.Hair; que o senhor Tufy Hadid se apresentou como sócio da empresa; que trabalhava na Luxury, atual Rei.Hair, exercendo a função de implantista; que não prestou serviços para nenhuma outra empresa durante o período em que trabalhou para a Luxury; que jamais foi contratada pela Hair Consultoria e Comercio Ltda; que assinava documentos com a denominação da Luxury, embora a loja exibisse o nome fantasia de Luxury Extension; que jamais comercializou cabelos no estabelecimento; que não atuava como empreendedora nem prestava serviços de forma autônoma; que optou por sair da empresa pelo fato de o reclamado não ter assinado sua carteira de trabalho; que prestou serviços no local pelo período de dois anos; que sua saída ocorreu em setembro de 2025; que ao término do expediente de seu último dia, informou a Tufy Hadid que não retornaria e justificou que sua saída se dava em razão de sua carteira de trabalho nunca ter sido assinada; que nunca prestou serviços de forma individual para Tarik Hadid; que recebia mensalmente o salário fixo de R$ 3.300,00, sendo que os reclamados apenas pagavam as passagens e o valor combinado, sem realizar qualquer outra contribuição; que Tufy Hadid, por intermédio de um advogado, solicitou seus documentos e providenciou a abertura de um MEI para a depoente; que a depoente manifestou preferência pela carteira de trabalho assinada, tendo o reclamado afirmado que posteriormente faria o registro, o que jamais ocorreu; que a depoente participou da abertura do MEI por exigência e imposição do reclamado; que não possuía qualquer relação anterior com o senhor Tufy Hadid; que realizou entrevista com ele, oportunidade em que lhe foi prometida a assinatura da carteira, tendo havido a posterior abertura do MEI; que jamais prestou serviços para a Hair Consultoria e Comercio Ltda" (ID 98a5507). A declaração da trabalhadora evidencia que a criação do MEI decorreu de imposição patronal para fins de admissão e manutenção da atividade (ID 98a5507). A subordinação jurídica ressalta cristalina da exigência de justificativa de faltas por meio de atestados médicos, da aplicação de advertências e de descontos por faltas, além do controle da agenda e da proibição de prestar serviços a terceiros (ID 98a5507). Ademais, a habitualidade restou comprovada pela prestação contínua de serviços durante o biênio de 07/09/2023 a 05/09/2025, a pessoalidade pelo trabalho infungível nas dependências do estabelecimento, e a onerosidade pelo ajuste salarial fixo mensal de R$ 3.300,00 (ID 9bea834 e ID 98a5507). A juntada de recibos intitulados formalmente como de "parceria" ou menções a MEI (ID dba83ac e ID 8b58c41 a ID 6c42bb1) não ostenta o condão de sobrepor-se à realidade fática vivenciada no ambiente de trabalho. O princípio da primazia da realidade, basilar do Direito do Trabalho, impõe a prevalência da substância dos fatos sobre formas contratuais artificiais, incidindo a regra de nulidade absoluta insculpida no artigo 9º da CLT para os atos que visem fraudar a aplicação da legislação protetiva. Destarte, declaro a nulidade da contratação formal por meio de pessoa jurídica/MEI e reconheço a existência de vínculo de emprego entre a reclamante NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO e a primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA no período de 07/09/2023 a 05/09/2025, na função de implantista de mega hair, mediante remuneração mensal de R$ 3.300,00. Deverá a primeira ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 07/09/2023, a função de implantista de mega hair, o salário mensal de R$ 3.300,00 e a data de saída projetada em 11/10/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo de multa diária que fixo em R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor da autora. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS A reclamante pleiteou a responsabilização solidária da segunda reclamada HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e dos sócios de fato/ocultos TARIK HADID e TUFY HADID (ID 9bea834). A prova documental carreada aos autos e as confissões obtidas em depoimento oral confirmam de maneira inequívoca a integração operacional, o comando unificado e a confusão patrimonial entre os réus. Os atos constitutivos e alterações contratuais arquivados na JUCERJA evidenciam que a empresa REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA anteriormente adotava a razão social LUXURY EXTENSIONS LTDA (ID 8d1a878 e ID f0110b0), ostentando o mesmo endereço de funcionamento e o mesmo correio eletrônico institucional (didah_kirat@hotmail.com) da corré HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA (ID 537ec76, ID a2932e6 e ID ce70659). Além disso, a própria preposta comum da segunda ré e de Tarik Hadid admitiu em Juízo que as duas sociedades operam no mesmo espaço físico, no mesmo salão, compartilhando instalações no Shopping Downtown (ID 98a5507). Os extratos bancários e comprovantes de PIX anexados aos autos (ID 9de1532, ID 758acb1, ID e781580, ID 453989f e ID 8d4e8c9) revelam que a remuneração da autora era adimplida alternadamente por Rei.Hair, Hair Consultoria, Tarik Hadid e Tufy Hadid, o que traduz insofismável promiscuidade financeira e confusão de caixas. No que se refere a TARIK HADID, embora tenha formalizado alteração contratual em fevereiro de 2025 para transferência de cotas a Reinaldo Pereira Cardozo (ID 8d1a878), manteve-se atuando diretamente na administração do empreendimento, figurando em conjunto com TUFY HADID no comando da atividade empresarial (ID 98a5507). Restou apurado pelo depoimento da autora e das prepostas que TUFY HADID conduziu a entrevista de admissão, dava ordens no salão, cuidava da gestão de pessoas e interveio pessoalmente na rotina da reclamante (ID 98a5507). Configurada a direção comum, a coordenação administrativa, a comunhão de interesses econômicos e a atuação como sócios e administradores de fato, incide a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID pelo adimplemento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação. DA RESCISÃO INDIRETA A autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, argumentando que a ré descumpriu obrigações contratuais fundamentais ao sonegar a anotação da CTPS, impor a pejotização fraudulenta e deixar de recolher os depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias (ID 9bea834). A sonegação deliberada do registro do contrato na CTPS durante a totalidade do pacto de dois anos, associada ao não recolhimento das parcelas fundiárias e previdenciárias, configura inadimplemento substancial das obrigações do empregador, revestindo-se de gravidade bastante para autorizar a rescisão indireta. A manutenção forçada da informalidade priva o empregado da proteção do sistema de seguridade social e das garantias fundamentais do trabalho digno. Ademais, consoante restou apurado na instrução, a autora retirou-se ao final da jornada em 05/09/2025, comunicando de pronto ao gestor Tufy Hadid que não retornaria em virtude da falta de cumprimento da promessa de assinatura de sua carteira de trabalho (ID 98a5507), não subsistindo qualquer tese patronal de abandono de emprego. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/09/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Considerando o tempo de serviço de 2 anos completos (de 07/09/2023 a 05/09/2025), a reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, projetando o termo final do pacto laboral para 11/10/2025 para todos os efeitos legais. São devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias (salário acrescido da proporcionalidade legal); b) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço (postulado o remanescente de 15 dias); c) Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12 integrais com a projeção do aviso prévio) acrescidas de um terço; d) Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12); e) Décimo terceiro salário integral de 2024 (12/12); f) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio); g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; h) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO benefício do seguro-desemprego i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário mensal da autora (R$ 3.300,00). No tocante à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, cumpre ressaltar que a controvérsia judicializada acerca da existência da relação de emprego não afasta a mora patronal, salvo se comprovada culpa do empregado no atraso, o que não se verifica nos autos. Este entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 462 do C. TST: SÚMULA TST nº 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8o, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. No âmbito deste Regional, a matéria é igualmente pacificada pela Súmula nº 30: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 30 TRT1. SÚMULA 462 TST. Nos termos da súmula 30 deste Regional, "Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação" da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100832-40.2022.5.01.0059. Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 10/10/2023.) Indefiro a incidência da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que a totalidade das verbas foi expressamente controvertida em defesas fundamentadas. DA JORNADA DE TRABALHO A autora afirmou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, usufruindo apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando o labor até as 21h00 em 6 ocasiões ao mês, além de trabalhar em média 10 feriados por ano das 10h30 às 17h00 (ID 9bea834). Em razão da confissão ficta aplicada aos réus decorrente do desconhecimento total dos horários de trabalho e funcionamento pelos prepostos (art. 843, § 1º, da CLT) e ante a ausência de controles formais idôneos de ponto (ID 98a5507), presume-se verídica a jornada indicada na inicial, nos limites estabelecidos pelo depoimento pessoal da trabalhadora. Em seu depoimento, a demandante esclareceu especificamente que trabalhou em todos os feriados, à exceção dos feriados do comércio (ID 98a5507). Os relatórios de agendamento Trinks trazidos pela defesa (ID b527bcc a ID 28b6edc) contêm marcações esparsas e unilaterais que não se prestam a elidir o registro da jornada de permanência no estabelecimento. Assim, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes parâmetros: De segunda-feira a sábado, das 10h00 às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada;Em 6 dias por mês, prorrogação de jornada até as 21h00, mantidos os 20 minutos de intervalo;Trabalho em feriados nacionais, estaduais e municipais ocorridos no curso do contrato, das 10h30 às 17h00 com 20 minutos de intervalo, à exceção expressa dos feriados do comércio e das terças-feiras de Carnaval. Diante do extrapolamento habitual do módulo semanal de 44 horas e do módulo diário de 8 horas, condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os feriados laborados sem folga compensatória. Por habituais, as horas extras e feriados deferidos devem refletir no repouso semanal remunerado (RSR), no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de um terço, no décimo terceiro salário e no FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, restou evidenciada a fruição parcial de apenas 20 minutos diários em jornada superior a seis horas contínuas de labor. Aplica-se ao caso a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, deferindo-se à reclamante o pagamento indenizatório equivalente ao período suprimido (40 minutos por dia de trabalho efetivo), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos ante sua natureza indenizatória estrita. Para a liquidação das horas extras, observem-se: A evolução salarial fixada em R$ 3.300,00 mensais;O divisor 220;Os dias efetivamente laborados segundo o calendário oficial;A base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). DA DEDUÇÃO E ABATIMENTO DE VERBAS JÁ QUITADAS A primeira ré comprovou nos autos o pagamento de determinadas parcelas salariais e contratuais sob rubricas específicas ao longo do contrato, requerendo expressamente a dedução para evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora (ID f8204fe). Do exame detido do acervo documental, verificam-se os seguintes recibos formalmente acostados aos autos: a) Recibo de ID 060cda5 (Doc 14), assinado pela reclamante, comprovando a quitação da importância líquida de R$ 2.000,00 a título de férias do período aquisitivo de 2024/2025; b) Recibos de ID 5b53f77 e ID f84e101 (Docs 07 e 08), comprovando o adimplemento de R$ 1.400,00 referente à 1ª parcela do 13º salário de 2024 e R$ 1.400,00 referente à 2ª parcela do 13º salário de 2024, totalizando R$ 2.800,00 quitados a título de gratificação natalina daquele exercício. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e a Justiça do Trabalho admite a dedução das parcelas comprovadamente satisfeitas sob idêntico título. Determina-se a dedução do montante total de R$ 4.800,00 (sendo R$ 2.000,00 no cômputo das férias de 2024/2025 e R$ 2.800,00 no cálculo do 13º salário de 2024), limitando-se a condenação ao saldo remanescente das respectivas verbas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 0bf52a0). Comprovada a percepção de remuneração que não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como atendidos os preceitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à demandante a gratuidade de justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Considerando a procedência ampla dos pedidos principais formulados pela autora e a sucumbência suportada pelas rés, e sopesados o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, condeno os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tendo em vista que a reclamante sucumbiu apenas no pedido acessório da multa do artigo 467 da CLT, indefiro a condenação em honorários em favor dos patronos das rés, tendo em vista que a mera rejeição de penalidade acessória e a procedência do pedido principal em valor inferior ao estimado não caracterizam sucumbência material recíproca apta a gerar condenação do trabalhador (Súmula nº 326 do STJ, aplicável por analogia). DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação dos títulos deferidos far-se-á por simples cálculos (artigo 879 da CLT). Em observância ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, e à novel disciplina legal instituída pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora legais equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TRD acumulada, caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (29/05/2026), incidirá a taxa SELIC como índice conglobante que compreende correção monetária e juros de mora, observada a transição da taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: Possuem natureza salarial, ensejando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda: Décimos terceiros salários;Horas extras e adicional de 100% de feriados;Reflexos de horas extras e feriados em repouso semanal remunerado (RSR) e décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais: Aviso prévio indenizado e seus reflexos;Férias indenizadas simples e proporcionais acrescidas de um terço constitucional; Intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, § 4º, da CLT);Depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Juros de mora. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pelas demandadas, autorizada a dedução da quota-parte cabível à empregada quanto à contribuição previdenciária e retenção do imposto de renda na fonte, observada a incidência mês a mês (critério de competência) e os ditames da Súmula nº 368 do TST e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, a 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: REJEITA as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus;No mérito, JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO na presente Ação Trabalhista em face de REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA (LUXURY EXTENSIONS), HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID, para: a) Declarar a nulidade da contratação formal por meio de Microempreendedor Individual (MEI) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, de 07/09/2023 a 05/09/2025 (com projeção do aviso prévio até 11/10/2025), na função de implantista de mega hair, com salário mensal de R$ 3.300,00; b) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com os dados supra, no prazo de 10 dias após intimada para tal desiderato, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o teto de R$ 3.000,00; c) Declarar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas (REI.HAIR CABELOS HUMANOS E PERUCAS LTDA, HAIR CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, TARIK HADID e TUFY HADID) pelas obrigações patrimoniais decorrentes desta sentença; d) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/09/2025, com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT; e) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante, em valores a serem liquidados por cálculos, com os acréscimos legais e autorizadas as deduções de valores quitados na forma da fundamentação: Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;Saldo remanescente de 15 dias de férias do período 2023/2024 acrescidas de um terço constitucional;Férias proporcionais do período 2024/2025 (12/12 com a projeção do aviso prévio) acrescidas de um terço constitucional, deduzido o valor de R$ 2.000,00 já pago;Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12);Décimo terceiro salário integral de 2024 (12/12), deduzido o valor de R$ 2.800,00 já pago sob as duas parcelas;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio);Depósitos de FGTS de todo o liame empregatício acrescidos da indenização de 40%;OFÍCIO AO seguro-desemprego (4 cotas);Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.300,00;Horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e adicional de 100% para os feriados laborados, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS com 40%;Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos. Conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora.Determinar que a atualização monetária e a incidência de juros de mora observem os parâmetros vinculantes da ADC 58 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na forma delineada no tópico 2.2.9.Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, com comprovação nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta de ofício quanto às cotas previdenciárias. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE SOUZA NASCIMENTO

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