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0100711-03.2025.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100711-03.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. DESERÇÃO. Não atende aos requisitos previstos no art. 790-A da CLT e Decreto-lei 779/1969 a Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, dispondo de receita e patrimônio próprios, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, razão pela qual incabível a concessão de isenção. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da 2ª reclamada por deserção, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100711-03.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. DESERÇÃO. Não atende aos requisitos previstos no art. 790-A da CLT e Decreto-lei 779/1969 a Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, dispondo de receita e patrimônio próprios, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, razão pela qual incabível a concessão de isenção. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da 2ª reclamada por deserção, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

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