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0100710-40.2026.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100710-40.2026.5.01.0462 RECLAMANTE: STEPHANNI DO NASCIMENTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) SIMONE BEMFICA BORGES da 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HENRIQUE DE MORAES PIRES PAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 8d6c761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEPHANNI DO NASCIMENTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de POSTO DE SERVIÇOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA, GILBERTO MONTEIRO MAINOTH, HENRIQUE DE MORAES PIRES PAES e JOSIAS SEBASTIÃO DA SILVA, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, que a este dispositivo integra, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos.Deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS digital obreira da data do término do contrato de trabalho em 19/02/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem menção à presente decisão judicial.Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada da reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de restar inviabilizada a habilitação no seguro-desemprego por culpa patronal, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente.Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 626,06, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$ 31.302,79), conforme planilha de cálculos anexa.Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por mandado e, concomitantemente, por edital.Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO VIANA PINHEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE MORAES PIRES PAES

  2. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0100710-40.2026.5.01.0462 RECLAMANTE: STEPHANNI DO NASCIMENTO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) SIMONE BEMFICA BORGES da 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POSTO DE SERVICOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 8d6c761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEPHANNI DO NASCIMENTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de POSTO DE SERVIÇOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA, GILBERTO MONTEIRO MAINOTH, HENRIQUE DE MORAES PIRES PAES e JOSIAS SEBASTIÃO DA SILVA, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, que a este dispositivo integra, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos.Deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS digital obreira da data do término do contrato de trabalho em 19/02/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT, sem menção à presente decisão judicial.Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos de FGTS já realizados na conta vinculada da reclamante e habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de restar inviabilizada a habilitação no seguro-desemprego por culpa patronal, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente.Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso a reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 626,06, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$ 31.302,79), conforme planilha de cálculos anexa.Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por mandado e, concomitantemente, por edital.Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO VIANA PINHEIRO Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE SERVICOS GIGANTE DE CAXIAS LTDA

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