Publicações do processo

0100710-40.2025.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b091924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, em complemento a sentença de Id.c53262e, integrada pela decisão de Idb54dae9, que acolheu os embargos de declaração do reclamado, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARY RUTH FREITAS GUEDES contra BANCO BRADESCO S.A, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, já recolhidas, por ocasião da interposição do recurso ordinário de ID. da9eedc. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b091924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, em complemento a sentença de Id.c53262e, integrada pela decisão de Idb54dae9, que acolheu os embargos de declaração do reclamado, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARY RUTH FREITAS GUEDES contra BANCO BRADESCO S.A, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, já recolhidas, por ocasião da interposição do recurso ordinário de ID. da9eedc. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARY RUTH FREITAS GUEDES

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