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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3c3b1 proferido nos autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por ADRIANA GUEDES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., lastreado na sentença de 13/09/2022 (id 0d14db5), reformada em parte pelo acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 0100970-70.2018.5.01.0342 (id a026074), que deu parcial provimento ao apelo da reclamante para, dentre outros pontos, afastar a prescrição total, deferir horas extras e reflexos, reconhecer diferenças salariais decorrentes de política de grades e conceder gratuidade de justiça, com honorários de 10% sobre a liquidação a cargo do réu. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (id 174a805 e id 95a04b8), tendo sido aplicada ao banco, nesta última oportunidade, multa de 0,5% sobre o valor da causa por caráter manifestamente protelatório. Apresentados os cálculos de liquidação pela exequente (id 230b774) e impugnados pelo executado (id 8e9c790), este Juízo, por decisão de 27/07/2026 (id 1ee6e9a), rejeitou integralmente a impugnação — tanto quanto à pretensão de utilizar a remuneração global (salário-base + gratificação de função) para abater as diferenças de grade, quanto quanto à pretendida limitação do crédito aos valores estimados na petição inicial (art. 840, § 1º, CLT) — e homologou os cálculos da exequente, determinando notificação para pagamento ou garantia em 48 horas, sob pena de penhora on-line. Notificado, o executado requereu dilação de prazo (id 626e2b5), à qual se opôs a exequente (id 9245f6e), sem que sobreviesse decisão específica. Em 14/08/2026, o executado ofereceu garantia mediante caução de Notas do Tesouro Nacional Série C, com vencimento em 01/01/2031 (id e3a5e6c), e, na mesma data, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (id fd7d245), sustentando: (i) idoneidade da garantia ofertada em títulos públicos; (ii) necessidade de suspensão da execução provisória, com base no art. 899 da CLT, ao argumento de que a ação principal ainda pende de julgamento de recurso de revista no TST; (iii) reiteração da tese de que a base de cálculo das diferenças de grade deveria considerar a remuneração global; (iv) reiteração da tese de limitação do crédito aos valores da inicial; (v) nulidade por ausência de citação pessoal (art. 880, CLT, e Súmula 22 deste Regional); e (vi) impossibilidade de execução de ofício (art. 878, CLT). Aberta vista, a exequente apresentou manifestação (id ab87748), impugnando a idoneidade da garantia, demonstrando que as duas teses de mérito já haviam sido expressamente rejeitadas na decisão de id 1ee6e9a sem que qualquer fato novo fosse trazido, apontando incongruências na planilha anexada aos embargos (id 131ad26) e requerendo a aplicação de litigância de má-fé. É o relatório. 1. Da garantia do juízo e da tempestividade Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, o executado dispõe de 5 (cinco) dias úteis para opor embargos. A garantia foi ofertada em 14/08/2026, e os embargos foram protocolados na mesma data, dentro do prazo legal. A exequente não impugnou a tempestividade em si, questionando apenas a idoneidade da modalidade de garantia oferecida — matéria enfrentada no tópico seguinte. Conheço, pois, dos embargos. 2. Da garantia oferecida — caução em títulos da dívida pública federal O art. 835 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece ordem preferencial de constrição na qual o dinheiro (inciso I) precede os títulos da dívida pública federal com cotação em mercado (inciso II). Apenas a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados a dinheiro por força do § 2º do mesmo dispositivo, e desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30% — equiparação que a própria lei não estende aos títulos públicos. No caso concreto, a decisão homologatória (id 1ee6e9a) determinou expressamente que, ausente o pagamento, se procedesse à penhora on-line, via SISBAJUD. A substituição unilateral dessa modalidade por título público — sem anuência da exequente, que expressamente a rejeitou — não observa a ordem legal de preferência nem a determinação já proferida nos autos. Acresce que os títulos ofertados vencem somente em 01/01/2031, circunstância que compromete a liquidez da garantia por período muito superior ao necessário à satisfação do crédito, mormente considerando que a execução ainda é provisória e a garantia deve manter-se hígida e prontamente exequível quando sobrevier o trânsito em julgado da ação principal. Assim, rejeito a caução ofertada como forma de garantia do juízo. Determino a expedição de ordem de penhora on-line via SISBAJUD sobre ativos financeiros do executado, até o limite do valor homologado (id 1ee6e9a), atualizado. Faculto ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, substituir a constrição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, modalidades que a lei equipara a dinheiro (art. 835, § 2º, CPC), independentemente de cumprimento da ordem de penhora, a qual deverá ocorrer. Após a garantia, venham os autos conclusos para análise dos embargos manejados. VOLTA REDONDA/RJ, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.