Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3b068 proferida nos autos. ROT 0100708-76.2023.5.01.0203 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI Recorrido: Advogado(s): LUIZ PAULO MACHADO DE ANDRADE ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (RJ161114) Visto etc. Registro, inicialmente, que, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional e o Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de id 46bde8f, para as providências que entendesse cabíveis, tendo retornado com a decisão de id a4a6505. Sendo assim, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista de id c17fb60. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 0c7b3bd; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id c17fb60). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Isso porque, o trecho transcrito nas razões recursais não foi extraído do acórdão ora recorrido. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEGUIDA DA REPRODUÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que concerne à indenização por dano extrapatrimonial, constata-se que a ré (Vale S.A.) não observou o pressuposto recursal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, entre as páginas 16 e 27 do recurso de revista (fls. 2699-1710 dos autos digitais) reproduziu, sem destaques, a íntegra da fundamentação contida no acórdão regional, sendo que, ao afirmar que o TRT teria adotado a tese de dano presumido (in re ipsa), reproduziu (p. 29 do recurso, correspondente à fl. 2.711 dos autos digitais) um trecho estranho ao acórdão proferido na presente ação. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise do tema e inviabiliza o exame da transcendência sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Ag-ED-AIRR-10888-74.2021.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo quanto aos temas em comento, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.