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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100708-25.2023.5.01.0511 DESTINATÁRIO: IVONILDO DA COSTA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O empregador doméstico tem o dever legal de registrar a jornada de trabalho, independentemente do número de empregados. 2. A não apresentação dos registros de ponto gera presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, que pode ser confirmada por prova testemunhal. 3. O cuidador de idoso em regime de vigília noturna permanece à disposição do empregador, sendo-lhe devidas as horas que excedem o limite legal. 4. Intervalos ínfimos e esporádicos não suprem a obrigatoriedade da concessão de uma hora para repouso e alimentação. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA. 1.Ao negarem a existência de qualquer prestação de serviços, os reclamados impuseram ao autor o encargo de provar a natureza empregatícia da relação (art. 818, I, da CLT), do qual ele se desincumbiu satisfatoriamente. 2. Configura-se o vínculo de emprego doméstico quando demonstrada a prestação de serviços por mais de dois dias na semana, de forma subordinada e onerosa. Recurso não provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IVONILDO DA COSTA GOMES
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100708-25.2023.5.01.0511 DESTINATÁRIO: DEISE RIGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. O empregador doméstico tem o dever legal de registrar a jornada de trabalho, independentemente do número de empregados. 2. A não apresentação dos registros de ponto gera presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, que pode ser confirmada por prova testemunhal. 3. O cuidador de idoso em regime de vigília noturna permanece à disposição do empregador, sendo-lhe devidas as horas que excedem o limite legal. 4. Intervalos ínfimos e esporádicos não suprem a obrigatoriedade da concessão de uma hora para repouso e alimentação. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. REQUISITOS CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA. 1.Ao negarem a existência de qualquer prestação de serviços, os reclamados impuseram ao autor o encargo de provar a natureza empregatícia da relação (art. 818, I, da CLT), do qual ele se desincumbiu satisfatoriamente. 2. Configura-se o vínculo de emprego doméstico quando demonstrada a prestação de serviços por mais de dois dias na semana, de forma subordinada e onerosa. Recurso não provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DEISE RIGOTO
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