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0100707-79.2021.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100707-79.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FGTS. EVOLUÇÃO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição da executada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, versando sobre atualização monetária, FGTS e evolução salarial. II. Questões em discussão 2. a) Critérios de atualização monetária em face das ADCs 58 e 59 do STF; b) Incidência de FGTS sobre saldo de salário e 13º salário; c) Correção da evolução salarial. III. Razões de decidir 3. Atualização Monetária: A sentença exequenda, omissa quanto ao índice de correção monetária, não impede a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tese). 4. FGTS: A incidência de FGTS sobre as verbas salariais (saldo de salário e 13º salário) decorre da lei (art. 15 da Lei 8.036/90), sendo acessório que segue o principal, mesmo sem pedido expresso. 5. Evolução Salarial: Correta a utilização do salário base acrescido de antecipação de reajuste salarial, conforme contracheques e entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tese de Julgamento: "A ausência de definição do índice de correção monetária na sentença exequenda atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir do ajuizamento da ação." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 8.036/90, art. 15, ADCs 58 e 59 do STF, CLT, art. 39, caput, da Lei 8.177/91, Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, aplicando-se até 29 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA-E, cumulado com a TR, na fase pré-processual, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos da fundamentação. Pela reclamada, compareceu a Dra. Vanessa de Souza Xavier (OAB/RJ 133174). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100707-79.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: MARCELO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FGTS. EVOLUÇÃO SALARIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição da executada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, versando sobre atualização monetária, FGTS e evolução salarial. II. Questões em discussão 2. a) Critérios de atualização monetária em face das ADCs 58 e 59 do STF; b) Incidência de FGTS sobre saldo de salário e 13º salário; c) Correção da evolução salarial. III. Razões de decidir 3. Atualização Monetária: A sentença exequenda, omissa quanto ao índice de correção monetária, não impede a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Tese). 4. FGTS: A incidência de FGTS sobre as verbas salariais (saldo de salário e 13º salário) decorre da lei (art. 15 da Lei 8.036/90), sendo acessório que segue o principal, mesmo sem pedido expresso. 5. Evolução Salarial: Correta a utilização do salário base acrescido de antecipação de reajuste salarial, conforme contracheques e entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tese de Julgamento: "A ausência de definição do índice de correção monetária na sentença exequenda atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir do ajuizamento da ação." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 8.036/90, art. 15, ADCs 58 e 59 do STF, CLT, art. 39, caput, da Lei 8.177/91, Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, aplicando-se até 29 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA-E, cumulado com a TR, na fase pré-processual, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos da fundamentação. Pela reclamada, compareceu a Dra. Vanessa de Souza Xavier (OAB/RJ 133174). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ARAUJO

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