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0100707-74.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae0558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO AMANDA DE CARVALHO SANTOS LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ESCOLAS INTEGRADAS RAIZ LTDA. - EPP, igualmente qualificada, com assistência do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (SINPRO-RIO) (ID e8b634b). Afirmou ter sido admitida em 03/11/2025 para exercer as funções de professora e dispensada sem justa causa em 04/02/2026 (ID e8b634b). Aduziu que, muito embora a extinção contratual tenha ocorrido em 04/02/2026, a empregadora apenas teria procedido à entrega dos documentos comprobatórios da rescisão contratual (termo de rescisão, chave de conectividade do FGTS e guias para habilitação ao seguro-desemprego) no dia 03/03/2026, por ocasião da homologação perante a entidade sindical assistente (ID e8b634b). Postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios assistenciais em favor da entidade sindical, concessão da gratuidade de justiça, declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios (ID e8b634b). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.116,25 (ID e8b634b). Juntou documentos, dentre os quais documento de identidade (ID 51c1874), CTPS (ID 370e4dc), declaração de hipossuficiência econômica (ID df5347c), procuração (ID 1f3da4d) e termo rescisório (ID 9192388). A reclamante requereu a tramitação sob o Juízo 100% Digital e a realização de audiência telepresencial (ID 842b7c8 e ID f7b8536). Diante da comprovação de residência no exterior (Escócia), o Juízo deferiu a participação telepresencial da autora na assentada instrutória (ID 723a1dd). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 27fb0f2). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC (ID 27fb0f2). No mérito, sustentou a improcedência do pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aduzindo que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas no prazo legal, que os recolhimentos fundiários rescisórios e a emissão das guias ocorreram tempestivamente, bem como que o aviso de desligamento previa o comparecimento da empregada ao departamento pessoal em 13/02/2026 para o acerto rescisório, tendo o ato no sindicato ocorrido posteriormente sem culpa patronal (ID 27fb0f2). Pugnou pela improcedência dos pedidos, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e dos ofícios, bem como pela condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 27fb0f2). Juntou contrato de trabalho (ID 0bd86de), ficha de registro (ID 47b4162), contracheques (ID dabc744), comprovantes de depósito (ID fac7adf), extratos do FGTS (ID feed0f9), guia do FGTS digital e comprovante de pagamento (ID e7ae360), comunicação de dispensa com agendamento (ID 1b3859f), termo rescisório homologado perante o sindicato (ID 96a86f9) e requerimento do seguro-desemprego (ID 98aeb5d). A parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação e os documentos (ID 7ecc6c5). Na audiência de instrução e julgamento (ID 7c3d36e), recusada a primeira proposta de conciliação, foram recebidas a defesa e os documentos (ID 7c3d36e). Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID 40546c5). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 7c3d36e). As partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a proposta final de conciliação (ID 7c3d36e). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores discriminados na petição inicial, sustentando a aplicação cogente dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC (ID 27fb0f2). Em que pese a insurgência patronal, cumpre registrar que a indicação numérica de valores aos pedidos inaugurais, exigida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza eminentemente estimativa, destinada a fixar o rito processual e delimitar a pretensão econômica controvertida, sem operar tarifamento prévio ou teto absoluto para a futura liquidação judicial. Com efeito, a exata quantificação das parcelas deferidas em juízo demanda apuração técnica na fase própria de liquidação de sentença, oportunidade em que serão aplicados os parâmetros legais de atualização monetária e juros, assegurando-se a integral reparação dos direitos eventualmente reconhecidos. Portanto, rejeita-se a preliminar de limitação quantitativa estrita aos valores indicados na peça inicial. DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT A reclamante requereu, no bojo da petição inicial, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ID e8b634b). O dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi arguida trata especificamente da condenação em custas processuais na hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em decorrência da ausência injustificada do reclamante à audiência. No caso em tela, o processo desenvolveu-se regularmente, tendo a parte autora comparecido à audiência telepresencial devidamente autorizada pelo Juízo (ID 7c3d36e e ID 40546c5), inexistindo qualquer pronunciamento de arquivamento por ausência da postulante. Dessa forma, resta manifesta a ausência de interesse de agir e a inocorrência de qualquer utilidade prática no exame abstrato da constitucionalidade do indigitado preceito no atual estágio processual, rejeitando-se o requerimento. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A controvérsia principal reside no pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 970,65 (ID e8b634b). Sustenta a autora que, apesar do término contratual ter se dado em 04/02/2026, a documentação pertinente à rescisão (TRCT, chave de liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego) apenas foi fornecida em 03/03/2026, durante ato de homologação no sindicato (ID e8b634b). A reclamada, a seu turno, argumenta que todas as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, que o FGTS rescisório e o requerimento do seguro-desemprego foram emitidos dentro do prazo e que o comparecimento da reclamante havia sido previamente aprazado para o dia 13/02/2026 no departamento pessoal da instituição, tendo ocorrido remarcação em razão da exigência de homologação sindical (ID 27fb0f2). Passa-se à análise do acervo probatório constante dos autos. O contrato de trabalho havido entre as partes iniciou-se em 03/11/2025 e findou-se em 04/02/2026, mediante dispensa imotivada por iniciativa do empregador com aviso prévio indenizado (ID 0bd86de, ID 47b4162 e ID 1b3859f). De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso concreto, o término contratual operou-se em 04/02/2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (05/02/2026) e expirando-se o decêndio legal em 14/02/2026 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil imediato. Os elementos documentais coligidos ao feito revelam que o pagamento do saldo rescisório apurado no TRCT, no montante líquido de R$ 2.613,19 (ID 9192388 e ID 96a86f9), foi tempestivamente adimplido pela reclamada dentro do prazo decendial (ID 96a86f9). De igual modo, a guia do FGTS digital (GFD) com todos os recolhimentos rescisórios e a indenização compensatória de 40% foi gerada em 10/02/2026 e paga em 11/02/2026 (ID e7ae360). Outrossim, no comunicado de desligamento entregue à obreira em 04/02/2026 (ID 1b3859f), constou convocação expressa para comparecimento ao departamento pessoal da reclamada no dia 13/02/2026, às 14h00, no Freeway Center (Av. das Américas, 2000, loja 5), munida de sua CTPS para acerto e formalização rescisória. Em seu depoimento pessoal gravado e certificado nos autos (ID 40546c5), a própria reclamante prestou declarações esclarecedoras sobre a dinâmica fática dos acontecimentos: A reclamante afirmou que sacou os valores de seu fundo de garantia; que, antes de 3 de março de 2026, não recebeu nenhum e-mail, mensagem ou qualquer forma de acesso aos documentos rescisórios; que havia recebido anteriormente um e-mail para comparecimento em uma data da qual não se recorda, mas o agendamento foi cancelado sob a justificativa de que a homologação deveria ocorrer no sindicato; que enviou um e-mail à reclamada relatando que não possuía acesso aos seus contracheques e questionando como seria realizada a checagem das verbas, tendo obtido como resposta que teria acesso a eles apenas na data da homologação; que recebeu o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e todos os demais documentos rescisórios somente no momento da homologação realizada no sindicato; que não recebeu nenhum documento de forma prévia à homologação, inclusive os contracheques; que a chave para liberação do fundo de garantia e a guia do seguro-desemprego também foram recebidas unicamente na data da homologação sindical; que a reclamada chegou a agendar e solicitar o comparecimento da depoente na empresa antes de 3 de março de 2026, mas posteriormente remarcou o ato para a data no sindicato; que, pelo teor do e-mail recebido pela depoente, a remarcação ocorreu por determinação do sindicato; que a realização da homologação no sindicato não decorreu de uma opção pessoal da depoente (ID 40546c5). A confissão e as declarações da autora evidenciam que a empresa ré agendou previamente o comparecimento da trabalhadora às suas dependências para o dia 13/02/2026 (portanto, estritamente dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT), a fim de viabilizar a entrega dos documentos e os acertos rescisórios cabíveis. O cancelamento dessa convocação e o consequente redirecionamento do ato para o dia 03/03/2026 ocorreram exclusivamente por imposição e intervenção da entidade sindical profissional (SINPRO-RIO), que exigiu que a formalização do encerramento contratual e a entrega documental ocorressem em sua sede sindical. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a assistência e homologação sindical na rescisão contratual deixaram de constituir requisito legal de validade para a terminação do pacto laboral, tendo sido expressamente revogado o antigo § 1º do art. 477 da CLT. Logo, a necessidade de chancela perante o ente de classe passou a ser ato acessório ou facultativo na esfera legal, não podendo a demora burocrática ou de agendamento imposta pelo próprio sindicato ser atribuída como conduta morosa culposa do empregador que diligenciou para realizar o acerto dentro do prazo legal. Ademais, verifica-se no extrato analítico do FGTS da trabalhadora (ID feed0f9) que os valores rescisórios depositados pela ré em 11/02/2026 (ID e7ae360) foram integralmente sacados pela reclamante em 19/02/2026 (código de saque 01), antes mesmo da solenidade sindical de 03/03/2026, demonstrando a plena disponibilização dos haveres e a movimentação da conta vinculada. A aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT exige a demonstração inequívoca de mora patronal injustificada no cumprimento dos deveres rescisórios. Tendo a empregadora adimplido integralmente o crédito rescisório no decêndio legal, comprovado os depósitos fundiários e convocado tempestivamente a empregada para formalização da rescisão em seu estabelecimento, o atraso decorrente do cancelamento e reagendamento determinado pelo sindicato não autoriza a imposição da multa. Assim sendo, comprovada a tempestividade da quitação financeira das verbas rescisórias e demonstrado que a entrega documental em data posterior decorreu da dinâmica de reagendamento imposta pelo sindicato de classe, resta afastada a configuração de mora culposa patronal. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID df5347c e ID e8b634b). A teor do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso vertente, a remuneração mensal da autora informada no contrato de trabalho e no TRCT era de R$ 970,65 (ID 0bd86de e ID 9192388), patamar notoriamente inferior ao teto de 40% do RGPS, além de inexistir qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica colacionada aos autos. Por conseguinte, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, isentando-a das despesas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta sucumbente a parte reclamante. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a simplicidade da matéria discutida, bem como o tempo exigido para a atuação defensiva), fixam-se os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, de eficácia vinculante e contra todos, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se, nesse interstício, a parte credora demonstrar cabalmente a cessação do estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Rejeita-se, em contrapartida, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais em favor da entidade sindical, ante a ausência de sucumbência patronal. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte autora requereu a expedição de ofícios à SRTE, ao MPT e à Caixa Econômica Federal (ID e8b634b). Considerando a improcedência do pedido veiculado na presente demanda e a ausência de constatação de irregularidades que justifiquem a intervenção extraordinária dos órgãos estatais fiscalizatórios, indefere-se a expedição de ofícios postulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100707-74.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, proposta por AMANDA DE CARVALHO SANTOS LIMA em face de ESCOLAS INTEGRADAS RAIZ LTDA. - EPP, decide-se: a) rejeitar a preliminar de limitação aos valores indicados na inicial; b) rejeitar a arguição de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial; d) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766; f) indeferir o requerimento de expedição de ofícios. Custas processuais pela reclamante, calculadas no montante de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.116,25 (ID e8b634b), das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumário (alçada exclusiva), cujo valor da causa não ultrapassa dois salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, registra-se que não cabe recurso ordinário da presente sentença, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, salvo na hipótese de matéria constitucional. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE CARVALHO SANTOS LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae0558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO AMANDA DE CARVALHO SANTOS LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ESCOLAS INTEGRADAS RAIZ LTDA. - EPP, igualmente qualificada, com assistência do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (SINPRO-RIO) (ID e8b634b). Afirmou ter sido admitida em 03/11/2025 para exercer as funções de professora e dispensada sem justa causa em 04/02/2026 (ID e8b634b). Aduziu que, muito embora a extinção contratual tenha ocorrido em 04/02/2026, a empregadora apenas teria procedido à entrega dos documentos comprobatórios da rescisão contratual (termo de rescisão, chave de conectividade do FGTS e guias para habilitação ao seguro-desemprego) no dia 03/03/2026, por ocasião da homologação perante a entidade sindical assistente (ID e8b634b). Postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios assistenciais em favor da entidade sindical, concessão da gratuidade de justiça, declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios (ID e8b634b). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.116,25 (ID e8b634b). Juntou documentos, dentre os quais documento de identidade (ID 51c1874), CTPS (ID 370e4dc), declaração de hipossuficiência econômica (ID df5347c), procuração (ID 1f3da4d) e termo rescisório (ID 9192388). A reclamante requereu a tramitação sob o Juízo 100% Digital e a realização de audiência telepresencial (ID 842b7c8 e ID f7b8536). Diante da comprovação de residência no exterior (Escócia), o Juízo deferiu a participação telepresencial da autora na assentada instrutória (ID 723a1dd). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 27fb0f2). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC (ID 27fb0f2). No mérito, sustentou a improcedência do pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aduzindo que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas no prazo legal, que os recolhimentos fundiários rescisórios e a emissão das guias ocorreram tempestivamente, bem como que o aviso de desligamento previa o comparecimento da empregada ao departamento pessoal em 13/02/2026 para o acerto rescisório, tendo o ato no sindicato ocorrido posteriormente sem culpa patronal (ID 27fb0f2). Pugnou pela improcedência dos pedidos, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e dos ofícios, bem como pela condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 27fb0f2). Juntou contrato de trabalho (ID 0bd86de), ficha de registro (ID 47b4162), contracheques (ID dabc744), comprovantes de depósito (ID fac7adf), extratos do FGTS (ID feed0f9), guia do FGTS digital e comprovante de pagamento (ID e7ae360), comunicação de dispensa com agendamento (ID 1b3859f), termo rescisório homologado perante o sindicato (ID 96a86f9) e requerimento do seguro-desemprego (ID 98aeb5d). A parte autora manifestou-se em réplica sobre a contestação e os documentos (ID 7ecc6c5). Na audiência de instrução e julgamento (ID 7c3d36e), recusada a primeira proposta de conciliação, foram recebidas a defesa e os documentos (ID 7c3d36e). Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID 40546c5). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 7c3d36e). As partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a proposta final de conciliação (ID 7c3d36e). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores discriminados na petição inicial, sustentando a aplicação cogente dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC (ID 27fb0f2). Em que pese a insurgência patronal, cumpre registrar que a indicação numérica de valores aos pedidos inaugurais, exigida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza eminentemente estimativa, destinada a fixar o rito processual e delimitar a pretensão econômica controvertida, sem operar tarifamento prévio ou teto absoluto para a futura liquidação judicial. Com efeito, a exata quantificação das parcelas deferidas em juízo demanda apuração técnica na fase própria de liquidação de sentença, oportunidade em que serão aplicados os parâmetros legais de atualização monetária e juros, assegurando-se a integral reparação dos direitos eventualmente reconhecidos. Portanto, rejeita-se a preliminar de limitação quantitativa estrita aos valores indicados na peça inicial. DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT A reclamante requereu, no bojo da petição inicial, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ID e8b634b). O dispositivo legal cuja inconstitucionalidade foi arguida trata especificamente da condenação em custas processuais na hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em decorrência da ausência injustificada do reclamante à audiência. No caso em tela, o processo desenvolveu-se regularmente, tendo a parte autora comparecido à audiência telepresencial devidamente autorizada pelo Juízo (ID 7c3d36e e ID 40546c5), inexistindo qualquer pronunciamento de arquivamento por ausência da postulante. Dessa forma, resta manifesta a ausência de interesse de agir e a inocorrência de qualquer utilidade prática no exame abstrato da constitucionalidade do indigitado preceito no atual estágio processual, rejeitando-se o requerimento. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A controvérsia principal reside no pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 970,65 (ID e8b634b). Sustenta a autora que, apesar do término contratual ter se dado em 04/02/2026, a documentação pertinente à rescisão (TRCT, chave de liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego) apenas foi fornecida em 03/03/2026, durante ato de homologação no sindicato (ID e8b634b). A reclamada, a seu turno, argumenta que todas as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, que o FGTS rescisório e o requerimento do seguro-desemprego foram emitidos dentro do prazo e que o comparecimento da reclamante havia sido previamente aprazado para o dia 13/02/2026 no departamento pessoal da instituição, tendo ocorrido remarcação em razão da exigência de homologação sindical (ID 27fb0f2). Passa-se à análise do acervo probatório constante dos autos. O contrato de trabalho havido entre as partes iniciou-se em 03/11/2025 e findou-se em 04/02/2026, mediante dispensa imotivada por iniciativa do empregador com aviso prévio indenizado (ID 0bd86de, ID 47b4162 e ID 1b3859f). De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso concreto, o término contratual operou-se em 04/02/2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (05/02/2026) e expirando-se o decêndio legal em 14/02/2026 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil imediato. Os elementos documentais coligidos ao feito revelam que o pagamento do saldo rescisório apurado no TRCT, no montante líquido de R$ 2.613,19 (ID 9192388 e ID 96a86f9), foi tempestivamente adimplido pela reclamada dentro do prazo decendial (ID 96a86f9). De igual modo, a guia do FGTS digital (GFD) com todos os recolhimentos rescisórios e a indenização compensatória de 40% foi gerada em 10/02/2026 e paga em 11/02/2026 (ID e7ae360). Outrossim, no comunicado de desligamento entregue à obreira em 04/02/2026 (ID 1b3859f), constou convocação expressa para comparecimento ao departamento pessoal da reclamada no dia 13/02/2026, às 14h00, no Freeway Center (Av. das Américas, 2000, loja 5), munida de sua CTPS para acerto e formalização rescisória. Em seu depoimento pessoal gravado e certificado nos autos (ID 40546c5), a própria reclamante prestou declarações esclarecedoras sobre a dinâmica fática dos acontecimentos: A reclamante afirmou que sacou os valores de seu fundo de garantia; que, antes de 3 de março de 2026, não recebeu nenhum e-mail, mensagem ou qualquer forma de acesso aos documentos rescisórios; que havia recebido anteriormente um e-mail para comparecimento em uma data da qual não se recorda, mas o agendamento foi cancelado sob a justificativa de que a homologação deveria ocorrer no sindicato; que enviou um e-mail à reclamada relatando que não possuía acesso aos seus contracheques e questionando como seria realizada a checagem das verbas, tendo obtido como resposta que teria acesso a eles apenas na data da homologação; que recebeu o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e todos os demais documentos rescisórios somente no momento da homologação realizada no sindicato; que não recebeu nenhum documento de forma prévia à homologação, inclusive os contracheques; que a chave para liberação do fundo de garantia e a guia do seguro-desemprego também foram recebidas unicamente na data da homologação sindical; que a reclamada chegou a agendar e solicitar o comparecimento da depoente na empresa antes de 3 de março de 2026, mas posteriormente remarcou o ato para a data no sindicato; que, pelo teor do e-mail recebido pela depoente, a remarcação ocorreu por determinação do sindicato; que a realização da homologação no sindicato não decorreu de uma opção pessoal da depoente (ID 40546c5). A confissão e as declarações da autora evidenciam que a empresa ré agendou previamente o comparecimento da trabalhadora às suas dependências para o dia 13/02/2026 (portanto, estritamente dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT), a fim de viabilizar a entrega dos documentos e os acertos rescisórios cabíveis. O cancelamento dessa convocação e o consequente redirecionamento do ato para o dia 03/03/2026 ocorreram exclusivamente por imposição e intervenção da entidade sindical profissional (SINPRO-RIO), que exigiu que a formalização do encerramento contratual e a entrega documental ocorressem em sua sede sindical. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a assistência e homologação sindical na rescisão contratual deixaram de constituir requisito legal de validade para a terminação do pacto laboral, tendo sido expressamente revogado o antigo § 1º do art. 477 da CLT. Logo, a necessidade de chancela perante o ente de classe passou a ser ato acessório ou facultativo na esfera legal, não podendo a demora burocrática ou de agendamento imposta pelo próprio sindicato ser atribuída como conduta morosa culposa do empregador que diligenciou para realizar o acerto dentro do prazo legal. Ademais, verifica-se no extrato analítico do FGTS da trabalhadora (ID feed0f9) que os valores rescisórios depositados pela ré em 11/02/2026 (ID e7ae360) foram integralmente sacados pela reclamante em 19/02/2026 (código de saque 01), antes mesmo da solenidade sindical de 03/03/2026, demonstrando a plena disponibilização dos haveres e a movimentação da conta vinculada. A aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT exige a demonstração inequívoca de mora patronal injustificada no cumprimento dos deveres rescisórios. Tendo a empregadora adimplido integralmente o crédito rescisório no decêndio legal, comprovado os depósitos fundiários e convocado tempestivamente a empregada para formalização da rescisão em seu estabelecimento, o atraso decorrente do cancelamento e reagendamento determinado pelo sindicato não autoriza a imposição da multa. Assim sendo, comprovada a tempestividade da quitação financeira das verbas rescisórias e demonstrado que a entrega documental em data posterior decorreu da dinâmica de reagendamento imposta pelo sindicato de classe, resta afastada a configuração de mora culposa patronal. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID df5347c e ID e8b634b). A teor do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso vertente, a remuneração mensal da autora informada no contrato de trabalho e no TRCT era de R$ 970,65 (ID 0bd86de e ID 9192388), patamar notoriamente inferior ao teto de 40% do RGPS, além de inexistir qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica colacionada aos autos. Por conseguinte, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, isentando-a das despesas processuais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta sucumbente a parte reclamante. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a simplicidade da matéria discutida, bem como o tempo exigido para a atuação defensiva), fixam-se os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no importe equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, de eficácia vinculante e contra todos, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência da reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se, nesse interstício, a parte credora demonstrar cabalmente a cessação do estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Rejeita-se, em contrapartida, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais em favor da entidade sindical, ante a ausência de sucumbência patronal. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte autora requereu a expedição de ofícios à SRTE, ao MPT e à Caixa Econômica Federal (ID e8b634b). Considerando a improcedência do pedido veiculado na presente demanda e a ausência de constatação de irregularidades que justifiquem a intervenção extraordinária dos órgãos estatais fiscalizatórios, indefere-se a expedição de ofícios postulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0100707-74.2026.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, proposta por AMANDA DE CARVALHO SANTOS LIMA em face de ESCOLAS INTEGRADAS RAIZ LTDA. - EPP, decide-se: a) rejeitar a preliminar de limitação aos valores indicados na inicial; b) rejeitar a arguição de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial; d) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766; f) indeferir o requerimento de expedição de ofícios. Custas processuais pela reclamante, calculadas no montante de R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.116,25 (ID e8b634b), das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumário (alçada exclusiva), cujo valor da causa não ultrapassa dois salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, registra-se que não cabe recurso ordinário da presente sentença, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, salvo na hipótese de matéria constitucional. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLAS INTEGRADAS RAIZ LTDA. - EPP

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