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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100707-47.2021.5.01.0014 AGRAVANTE: ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100707-47.2021.5.01.0014 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100707-47.2021.5.01.0014, em que é AGRAVANTE ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. e são AGRAVADOS ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., ALAERCIO SOUSA DOS SANTOS e FORMAL CONSTRUTORA LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT A decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id c23d595; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id bff5f7d). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)”. Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de “indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte Agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1.º-A, I, e § 8.º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na espécie, a parte não promoveu a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, inviabilizando a demonstração do prequestionamento da matéria. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte não indicou os trechos que continham as teses jurídicas adotadas pelo TRT da 01.ª Região quanto ao debate das mencionadas matérias. Assim, a hipótese dos autos é a de ausência de transcrição dos trechos que evidenciam o prequestionamento em relação a todas as matérias, o que impede o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-0165300-72.1999.5.02.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/4/2026; Ag-AIRR-1121-70.2014.5.05.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/4/2026; RRAg-21208-72.2017.5.04.0304, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/4/2026; AIRR-0011816-72.2021.5.15.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/11/2024; AIRR-1001146-52.2016.5.02.0023, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-10350-48.2020.5.03.0063, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-16-85.2014.5.12.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/9/2024; AIRR-11543-33.2020.5.15.0106, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100707-47.2021.5.01.0014 AGRAVANTE: ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100707-47.2021.5.01.0014 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto deixou de transcrever qualquer trecho do acórdão regional, em relação a todos os tópicos recursais, apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, as razões do recurso não atendem às exigências do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100707-47.2021.5.01.0014, em que é AGRAVANTE ARTHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. e são AGRAVADOS ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., ALAERCIO SOUSA DOS SANTOS e FORMAL CONSTRUTORA LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT A decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id c23d595; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id bff5f7d). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)”. Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de “indicar o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte Agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1.º-A, I, e § 8.º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na espécie, a parte não promoveu a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, inviabilizando a demonstração do prequestionamento da matéria. Isso porque, em seu Recurso de Revista, a parte não indicou os trechos que continham as teses jurídicas adotadas pelo TRT da 01.ª Região quanto ao debate das mencionadas matérias. Assim, a hipótese dos autos é a de ausência de transcrição dos trechos que evidenciam o prequestionamento em relação a todas as matérias, o que impede o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-0165300-72.1999.5.02.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/4/2026; Ag-AIRR-1121-70.2014.5.05.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/4/2026; RRAg-21208-72.2017.5.04.0304, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/4/2026; AIRR-0011816-72.2021.5.15.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8/11/2024; AIRR-1001146-52.2016.5.02.0023, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/2/2025; Ag-AIRR-10350-48.2020.5.03.0063, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-16-85.2014.5.12.0039, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/9/2024; AIRR-11543-33.2020.5.15.0106, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2025. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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- FORMAL CONSTRUTORA LTDA