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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd12f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo improcedente o pedido formulado por DIOGO MONTEIRO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MESQUITA; e julgo procedente em parte o pedido formulado em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRACAO SOCIAL – IDESI e de PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a primeira e a segunda rés, solidariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 22 dias de saldo de salários relativos a março de 2026; 5/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; os valores devidos ao FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato atualizado da conta vinculada da parte autora a ser solicitado à CEF; multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao valor do último salário auferido pela parte autora. Condeno a primeira ré, ainda, a proceder à entrega das guias para saque do FGTS. Custas no importe de R$188,42 , sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$7.536,81,pelas reclamadas (primeira e segunda). Honorários de sucumbência, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Nova Iguaçu, 01 de setembro de 2026. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO MONTEIRO DA SILVA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd12f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo improcedente o pedido formulado por DIOGO MONTEIRO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MESQUITA; e julgo procedente em parte o pedido formulado em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRACAO SOCIAL – IDESI e de PLANALTINA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a primeira e a segunda rés, solidariamente, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 22 dias de saldo de salários relativos a março de 2026; 5/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; os valores devidos ao FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato atualizado da conta vinculada da parte autora a ser solicitado à CEF; multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao valor do último salário auferido pela parte autora. Condeno a primeira ré, ainda, a proceder à entrega das guias para saque do FGTS. Custas no importe de R$188,42 , sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$7.536,81,pelas reclamadas (primeira e segunda). Honorários de sucumbência, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Nova Iguaçu, 01 de setembro de 2026. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI - PLANALTINA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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