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0100707-02.2021.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a088d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada no Id n° 1ef1db7, com a concordância expressa do Reclamante (Id n° ba92e79), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Cálculos atualizados ora juntados conforme planilha id 22d1882. Intimem-se as partes. In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a088d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada no Id n° 1ef1db7, com a concordância expressa do Reclamante (Id n° ba92e79), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Cálculos atualizados ora juntados conforme planilha id 22d1882. Intimem-se as partes. In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE OLIVEIRA FILHO

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