Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a088d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada no Id n° 1ef1db7, com a concordância expressa do Reclamante (Id n° ba92e79), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Cálculos atualizados ora juntados conforme planilha id 22d1882. Intimem-se as partes. In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a088d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada no Id n° 1ef1db7, com a concordância expressa do Reclamante (Id n° ba92e79), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Cálculos atualizados ora juntados conforme planilha id 22d1882. Intimem-se as partes. In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE OLIVEIRA FILHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.