Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f02ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI) a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$1.715,35, diferença de aviso prévio indenizado de 09 dias; saldo de salário de 07 dias do mês de março/26; diferença de aviso prévio proporcional indenizado de 09 dias; férias proporcionais de 8/12 com um terço, como postulado; 13º salário proporcional 2/12, no limite do pedido. b-) comprovar o recolhimento do FGTS dos meses em aberto do período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre saldo de salário, diferença de aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. -Ratifico os efeitos da tutela de mérito concedida à f. 22, determinando que a secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 07/03/2026, eis que a primeira reclamada encontra-se inapta perante a Receita Federal, ficando reconsiderada a multa contida na decisão de 22. -Após o registro da baixa do contrato, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado, como já determinado às f. 22. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes em favor dos advogados da reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes (pedido 10’), em favor do advogado da primeira reclamada; e honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.394,86 em favor dos advogados do segundo reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Custas de R$ 171,46 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.573,21. Intimem-se as partes. Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal. O primeiro reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso. Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do polo passivo da demanda. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA RODRIGUES DA SILVA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f02ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI) a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$1.715,35, diferença de aviso prévio indenizado de 09 dias; saldo de salário de 07 dias do mês de março/26; diferença de aviso prévio proporcional indenizado de 09 dias; férias proporcionais de 8/12 com um terço, como postulado; 13º salário proporcional 2/12, no limite do pedido. b-) comprovar o recolhimento do FGTS dos meses em aberto do período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre saldo de salário, diferença de aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% do FGTS. -Ratifico os efeitos da tutela de mérito concedida à f. 22, determinando que a secretaria da Vara proceda à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante com data de 07/03/2026, eis que a primeira reclamada encontra-se inapta perante a Receita Federal, ficando reconsiderada a multa contida na decisão de 22. -Após o registro da baixa do contrato, expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado, como já determinado às f. 22. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes em favor dos advogados da reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes (pedido 10’), em favor do advogado da primeira reclamada; e honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.394,86 em favor dos advogados do segundo reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Para ações ajuizadas após 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais, ou seja, TRD, até 29/08/2024 (art. 39,caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial. A partir de 30/08/2024, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA sem incidência de juros entre 30/08/2024 até o ajuizamento da ação e a partir do ajuizamento os JUROS DE MORA (TAXA LEGAL) corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda. Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST c/c Súmula 17 do E. TRT 1ª Região. Custas de R$ 171,46 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.573,21. Intimem-se as partes. Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal. O primeiro reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso. Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do polo passivo da demanda. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI