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0100706-03.2026.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01cd7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO PASSOS contra INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR a preliminar arguida; 2 JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS em face do réu, e condenar ao pagamento das seguintes rubricas: saldo de salários de 8 dias de março de 2026; férias 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional 2026 (2/12);multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salários de 8 dias de março de 2026; férias 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional 2026 (2/12); indenização de 40% sobre o FGTS, deduzido o valor de R$1.352,70 já quitado;multa do art. 477 da CLT;férias 2023/2024 + 1/3, em dobro;diferenças salariais com base no piso da categoria, de março de 2025 até a dispensa, e reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 4 CUMPRIR a ré a seguinte obrigação de fazer No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal do reclamado acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a ré deverá comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS+40% - art. 20 da Lei 8036/90. Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deduzidos eventuais valores já depositados e levantados, e comprovados nos autos (ID ae1301b), sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 5 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; 6 AUTORIZA-SE a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, em especial o valor de R$1.352,70 recebido a título de verbas rescisórias, a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01cd7ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO PASSOS contra INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR a preliminar arguida; 2 JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS em face do réu, e condenar ao pagamento das seguintes rubricas: saldo de salários de 8 dias de março de 2026; férias 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional 2026 (2/12);multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salários de 8 dias de março de 2026; férias 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional 2026 (2/12); indenização de 40% sobre o FGTS, deduzido o valor de R$1.352,70 já quitado;multa do art. 477 da CLT;férias 2023/2024 + 1/3, em dobro;diferenças salariais com base no piso da categoria, de março de 2025 até a dispensa, e reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 4 CUMPRIR a ré a seguinte obrigação de fazer No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal do reclamado acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a ré deverá comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS+40% - art. 20 da Lei 8036/90. Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deduzidos eventuais valores já depositados e levantados, e comprovados nos autos (ID ae1301b), sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 5 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; 6 AUTORIZA-SE a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, em especial o valor de R$1.352,70 recebido a título de verbas rescisórias, a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa da parte autora. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA RIBEIRO DE CARVALHO PASSOS

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