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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100705-67.2025.5.01.0263 DESTINATÁRIO: RESIDENCIAL ALZIRA VARGAS 01 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO EM CANTEIRO DE OBRAS. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes na função de armador de ferragens, em canteiro de obras de empreendimento imobiliário residencial promovido por Sociedade de Propósito Específico (SPE), e deferiu verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados nacionais trabalhados, seguro-desemprego indenizado e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a preliminar de suspensão processual em face do Tema 1389 do STF; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a existência de relação de emprego entre o trabalhador e a SPE incorporadora; (iv) a condenação ao pagamento de horas extras e a aplicação da Súmula 338 do TST; (v) o intervalo intrajornada aos sábados; (vi) o labor em feriados nacionais; (vii) a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (viii) o seguro-desemprego e sua conversão em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1389 do STF trata da licitude de formas civis de divisão do trabalho ("pejotização" e contratação de pessoas jurídicas), o que não se confunde com o caso em análise, que cuida de alegação de contratação informal de pessoa física em canteiro de obras por meio de mestre de obras. Preliminar de suspensão rejeitada. 4. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Indicada a reclamada como devedora da relação jurídica material, sobressai sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 5. No mérito, a prestação de serviços restou confirmada pela prova testemunhal, que evidenciou o trabalho contínuo do autor como armador de ferragens na obra da ré, sob subordinação direta e pessoalidade, sem possibilidade de substituição. A tese defensiva de empreitada autônoma por intermédio de mestre de obras não se sustenta, pois os sócios da ré compareciam habitualmente ao canteiro e exerciam o poder diretivo e fiscalizatório, caracterizando a subordinação estrutural e clássica. Vínculo de emprego mantido. 6. Reconhecida a relação empregatícia e constatada a ausência de controles de jornada pela empresa que conta com mais de 20 trabalhadores, atrai-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338 do TST), a qual restou corroborada pela testemunha. Horas extras, intervalo intrajornada aos sábados e feriados nacionais trabalhados devidos. 7. A ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal autorizam a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. 8. A omissão do empregador em registrar o contrato de trabalho obstou o saque do benefício do seguro-desemprego, justificando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços firmado com mestre de obras não afasta o vínculo de emprego direto com a incorporadora (SPE) quando demonstrado que esta exercia fiscalização cotidiana e comando sobre os trabalhadores da obra, restando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. 2. A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não obsta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, cuja exclusão somente ocorre quando o empregado der causa à mora. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, § 8º, 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Súmulas 338, 357, 389, II, e 462 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a exclusão da rubrica "INTERVALO INTRAJORNADA - FERIADOS" e de suas respectivas repercussões previdenciárias e fundiárias da planilha de cálculos de liquidação, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL ALZIRA VARGAS 01 SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100705-67.2025.5.01.0263 DESTINATÁRIO: LUCAS TORRES PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO EM CANTEIRO DE OBRAS. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes na função de armador de ferragens, em canteiro de obras de empreendimento imobiliário residencial promovido por Sociedade de Propósito Específico (SPE), e deferiu verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados nacionais trabalhados, seguro-desemprego indenizado e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a preliminar de suspensão processual em face do Tema 1389 do STF; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a existência de relação de emprego entre o trabalhador e a SPE incorporadora; (iv) a condenação ao pagamento de horas extras e a aplicação da Súmula 338 do TST; (v) o intervalo intrajornada aos sábados; (vi) o labor em feriados nacionais; (vii) a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (viii) o seguro-desemprego e sua conversão em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1389 do STF trata da licitude de formas civis de divisão do trabalho ("pejotização" e contratação de pessoas jurídicas), o que não se confunde com o caso em análise, que cuida de alegação de contratação informal de pessoa física em canteiro de obras por meio de mestre de obras. Preliminar de suspensão rejeitada. 4. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Indicada a reclamada como devedora da relação jurídica material, sobressai sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 5. No mérito, a prestação de serviços restou confirmada pela prova testemunhal, que evidenciou o trabalho contínuo do autor como armador de ferragens na obra da ré, sob subordinação direta e pessoalidade, sem possibilidade de substituição. A tese defensiva de empreitada autônoma por intermédio de mestre de obras não se sustenta, pois os sócios da ré compareciam habitualmente ao canteiro e exerciam o poder diretivo e fiscalizatório, caracterizando a subordinação estrutural e clássica. Vínculo de emprego mantido. 6. Reconhecida a relação empregatícia e constatada a ausência de controles de jornada pela empresa que conta com mais de 20 trabalhadores, atrai-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338 do TST), a qual restou corroborada pela testemunha. Horas extras, intervalo intrajornada aos sábados e feriados nacionais trabalhados devidos. 7. A ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal autorizam a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. 8. A omissão do empregador em registrar o contrato de trabalho obstou o saque do benefício do seguro-desemprego, justificando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços firmado com mestre de obras não afasta o vínculo de emprego direto com a incorporadora (SPE) quando demonstrado que esta exercia fiscalização cotidiana e comando sobre os trabalhadores da obra, restando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. 2. A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não obsta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, cuja exclusão somente ocorre quando o empregado der causa à mora. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 477, § 8º, 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; Súmulas 338, 357, 389, II, e 462 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a exclusão da rubrica "INTERVALO INTRAJORNADA - FERIADOS" e de suas respectivas repercussões previdenciárias e fundiárias da planilha de cálculos de liquidação, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS TORRES PORTO