Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100704-70.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIRO (MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC). FATURA LIQUIDADA DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA ADPF 485 DO STF. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485 veda o bloqueio, penhora e/ou sequestro de receitas e verbas públicas integrantes do patrimônio dos entes federativos. Todavia, a constrição judicial sobre créditos decorrentes de faturas já liquidadas e devidas pelo ente público a empresa privada prestadora de serviços não atinge receita pública, mas sim patrimônio privado do devedor, perfeitamente penhorável em mãos de terceiro na forma dos artigos 789 e 855 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como rejeitar o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100704-70.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: BEATRIZ LOPES CALIXTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIRO (MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC). FATURA LIQUIDADA DE EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA ADPF 485 DO STF. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485 veda o bloqueio, penhora e/ou sequestro de receitas e verbas públicas integrantes do patrimônio dos entes federativos. Todavia, a constrição judicial sobre créditos decorrentes de faturas já liquidadas e devidas pelo ente público a empresa privada prestadora de serviços não atinge receita pública, mas sim patrimônio privado do devedor, perfeitamente penhorável em mãos de terceiro na forma dos artigos 789 e 855 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de nulidade processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como rejeitar o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ LOPES CALIXTO