Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377073d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando o autor expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto (fl. 7). Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Das parcelas resilitórias O reclamante afirma que foi admitido no dia 1º.07.2025 e dispensado sem justa causa em 28.04.2026, sem a quitação das parcelas resilitórias devidas. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de abril de 2026, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional, calculados sobre a remuneração de R$ 4.016,08. A reclamada, em contestação, reconhece a dispensa imotivada e admite a ausência de pagamento das parcelas devidas, justificando a inadimplência com o argumento de dificuldades operacionais. De outro giro, impugna o montante apontado pelo autor por usar base salarial indevida, asseverando que o salário-base do demandante era de R$ 2.200,00. Pois bem. Sendo incontroverso o término da relação empregatícia em 28.04.2026 mediante dispensa imotivada, bem assim a ausência de quitação dos haveres decorrentes da ruptura do contrato, são devidas as verbas resilitórias correspondentes. No que respeita à base de cálculo, o reclamante sustenta que percebia remuneração mensal de R$ 4.016,08, amparando sua pretensão no recibo salarial de fevereiro de 2026. A demandada assevera que o salário-base do autor era de R$ 2.200,00 e que a remuneração adotada para fins de acerto resilitório totalizou R$ 3.900,00, conforme TRCT não assinado pelo empregado. O exame dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revela que o empregado percebia, além do salário-base, parcelas de natureza salarial, entre elas horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado, adicional de 30% ("Adicional 30% - REDUC"), bonificação de equipe e adicional de 30% sobre referida bonificação. A bonificação de equipe, no valor de R$ 800,00, e o adicional de 30% sobre essa parcela, no importe de R$ 240,00, foram pagos de forma reiterada nos meses que antecederam a ruptura contratual e computados pela própria empregadora na base de incidência do FGTS. Não há alegação nem prova de que a bonificação estivesse vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, de modo a caracterizá-la como prêmio na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A própria reclamada, ao emitir o Requerimento de Seguro-Desemprego, declarou os salários dos últimos três meses nos importes de R$ 3.953,65, em janeiro de 2026, R$ 4.016,08, em fevereiro de 2026, e R$ 3.900,00, em março de 2026, demonstrando que o salário-base contratual de R$ 2.200,00 não correspondia à integralidade da contraprestação salarial percebida pelo empregado. De outro lado, os recibos demonstram que as parcelas destinadas ao auxílio-locomoção e à alimentação não integravam a base salarial, devendo ser excluídas do cálculo das verbas resilitórias. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional do exercício de 2026 na fração de 5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT; d) férias proporcionais na fração de 11/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional. Na apuração das parcelas, será observado o salário-base contratual de R$ 2.200,00, acrescido do Adicional de 30% - REDUC, da Bonificação de Equipe e do respectivo Adicional de 30%. As horas extraordinárias e os reflexos em repousos semanais remunerados serão considerados, pela média, nas parcelas em que repercutem, observados os critérios próprios de cálculo de cada título. Quanto ao saldo salarial, serão consideradas as parcelas salariais devidas no mês de abril de 2026, sem integração da média de horas extraordinárias. Excluem-se, em qualquer caso, as rubricas de auxílio-locomoção e alimentação. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Do FGTS e da indenização de 40% O reclamante alega a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2025 até a extinção contratual em abril de 2026, pleiteando a regularização dos depósitos e a indenização compensatória de 40%. A demandada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada apto a demonstrar o recolhimento das competências indicadas, limitando-se a aduzir que não resistiria ao débito, caso não comprovada a regularidade. O encargo probatório relativo à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a empregadora, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. Ademais, rompido o contrato por dispensa imotivada, é devida a indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, condeno a reclamada a depositar os valores devidos ao FGTS das competências de dezembro de 2025 a abril de 2026, observado o Princípio da Adstrição, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, autorizada a oportuna expedição de Alvará em benefício do autor, para levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada. Do seguro-desemprego O reclamante afirma que não recebeu a documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego. A reclamada juntou aos autos o Requerimento de Seguro-Desemprego emitido em 07.05.2026, contendo os dados do trabalhador e da relação empregatícia. O documento comprova a confecção do requerimento, mas não a sua efetiva entrega ao empregado. A empregadora, a quem incumbia demonstrar o cumprimento da obrigação, não apresentou recibo, comprovante de entrega nem outro elemento capaz de evidenciar que a documentação foi oportunamente disponibilizada ao reclamante. A própria defesa, ao protestar pela produção de prova documental complementar, incluiu expressamente o comprovante de entrega do requerimento de seguro-desemprego, sem que o documento viesse aos autos. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do seguro-desemprego, não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e, em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na Lei 7.998/90. A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os arts. 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT determina que, havendo controvérsia sobre o montante das parcelas resilitórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las com acréscimo de cinquenta por cento. A reclamada reconheceu expressamente como devidas parcelas a título de saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, afirmando em contestação que promoveria, em audiência, o depósito do montante por ela reputado incontroverso. O pagamento, contudo, não foi realizado. A ata de audiência registra o comparecimento das partes, a apresentação da defesa e o encerramento da instrução, sem depósito ou quitação da parcela incontroversa. Descumprida a obrigação, impõe-se a incidência do acréscimo legal de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre os valores incontroversos reconhecidos pela própria reclamada a título de saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, excluídas da penalidade as diferenças decorrentes da base remuneratória fixada nesta sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT O contrato de trabalho foi rompido, incontroversamente, em 28.04.2026 e a reclamada reconheceu o inadimplemento das verbas resilitórias. A alegação patronal de dificuldades operacionais e financeiras não se enquadra na ressalva legal de mora provocada pelo empregado, não eximindo a empregadora do pagamento da penalidade legal. Não se transferem para o empregado os riscos do negócio. Por conseguinte, ante a inobservância do prazo estabelecido em lei para a quitação das parcelas resilitórias, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido. Dos ofícios O autor pugna pela expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT, INSS, CEF e Receita Federal) em virtude das irregularidades contratuais constatadas. O deferimento de expedição de ofícios constitui faculdade do magistrado na condução do processo. Na hipótese vertente, não se vislumbra a prática de fraude generalizada ou conduta que exija a intervenção deste Juízo, cabendo ao próprio interessado, caso entenda pertinente, provocar diretamente as autoridades administrativas e os órgãos competentes. INDEFIRO. Da gratuidade de justiça A parte reclamante declarou sua hipossuficiência econômica perante o Juízo, atendendo ao comando do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a prova dos autos demonstra que o trabalhador encontra-se atualmente desempregado, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos para demandar em Juízo. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JHONATA DAS NEVES em face de PROJETTAR FACHADAS E LETREIROS LTDA (anteriormente denominada PROJETTO ALUMINIO SERVICO E COMERCIO LTDA), REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária e observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário referente a 28 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 na proporção de 5/12 avos; d) férias proporcionais na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS correspondentes aos meses de dezembro de 2025 a abril de 2026, bem como indenização compensatória de 40% do FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os valores incontroversos das parcelas resilitórias reconhecidos pela reclamada e não pagos na oportunidade legal; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a entregar à parte autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias CD/SD para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte autora. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJETTO ALUMINIO SERVICO E COMERCIO LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377073d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando o autor expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto (fl. 7). Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Das parcelas resilitórias O reclamante afirma que foi admitido no dia 1º.07.2025 e dispensado sem justa causa em 28.04.2026, sem a quitação das parcelas resilitórias devidas. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário de 28 dias do mês de abril de 2026, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional, calculados sobre a remuneração de R$ 4.016,08. A reclamada, em contestação, reconhece a dispensa imotivada e admite a ausência de pagamento das parcelas devidas, justificando a inadimplência com o argumento de dificuldades operacionais. De outro giro, impugna o montante apontado pelo autor por usar base salarial indevida, asseverando que o salário-base do demandante era de R$ 2.200,00. Pois bem. Sendo incontroverso o término da relação empregatícia em 28.04.2026 mediante dispensa imotivada, bem assim a ausência de quitação dos haveres decorrentes da ruptura do contrato, são devidas as verbas resilitórias correspondentes. No que respeita à base de cálculo, o reclamante sustenta que percebia remuneração mensal de R$ 4.016,08, amparando sua pretensão no recibo salarial de fevereiro de 2026. A demandada assevera que o salário-base do autor era de R$ 2.200,00 e que a remuneração adotada para fins de acerto resilitório totalizou R$ 3.900,00, conforme TRCT não assinado pelo empregado. O exame dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revela que o empregado percebia, além do salário-base, parcelas de natureza salarial, entre elas horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado, adicional de 30% ("Adicional 30% - REDUC"), bonificação de equipe e adicional de 30% sobre referida bonificação. A bonificação de equipe, no valor de R$ 800,00, e o adicional de 30% sobre essa parcela, no importe de R$ 240,00, foram pagos de forma reiterada nos meses que antecederam a ruptura contratual e computados pela própria empregadora na base de incidência do FGTS. Não há alegação nem prova de que a bonificação estivesse vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, de modo a caracterizá-la como prêmio na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. A própria reclamada, ao emitir o Requerimento de Seguro-Desemprego, declarou os salários dos últimos três meses nos importes de R$ 3.953,65, em janeiro de 2026, R$ 4.016,08, em fevereiro de 2026, e R$ 3.900,00, em março de 2026, demonstrando que o salário-base contratual de R$ 2.200,00 não correspondia à integralidade da contraprestação salarial percebida pelo empregado. De outro lado, os recibos demonstram que as parcelas destinadas ao auxílio-locomoção e à alimentação não integravam a base salarial, devendo ser excluídas do cálculo das verbas resilitórias. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional do exercício de 2026 na fração de 5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT; d) férias proporcionais na fração de 11/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional. Na apuração das parcelas, será observado o salário-base contratual de R$ 2.200,00, acrescido do Adicional de 30% - REDUC, da Bonificação de Equipe e do respectivo Adicional de 30%. As horas extraordinárias e os reflexos em repousos semanais remunerados serão considerados, pela média, nas parcelas em que repercutem, observados os critérios próprios de cálculo de cada título. Quanto ao saldo salarial, serão consideradas as parcelas salariais devidas no mês de abril de 2026, sem integração da média de horas extraordinárias. Excluem-se, em qualquer caso, as rubricas de auxílio-locomoção e alimentação. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Do FGTS e da indenização de 40% O reclamante alega a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2025 até a extinção contratual em abril de 2026, pleiteando a regularização dos depósitos e a indenização compensatória de 40%. A demandada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada apto a demonstrar o recolhimento das competências indicadas, limitando-se a aduzir que não resistiria ao débito, caso não comprovada a regularidade. O encargo probatório relativo à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a empregadora, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST, ônus do qual não se desvencilhou. Ademais, rompido o contrato por dispensa imotivada, é devida a indenização compensatória de 40% do FGTS. Assim, condeno a reclamada a depositar os valores devidos ao FGTS das competências de dezembro de 2025 a abril de 2026, observado o Princípio da Adstrição, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, autorizada a oportuna expedição de Alvará em benefício do autor, para levantamento das importâncias depositadas na conta vinculada. Do seguro-desemprego O reclamante afirma que não recebeu a documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego. A reclamada juntou aos autos o Requerimento de Seguro-Desemprego emitido em 07.05.2026, contendo os dados do trabalhador e da relação empregatícia. O documento comprova a confecção do requerimento, mas não a sua efetiva entrega ao empregado. A empregadora, a quem incumbia demonstrar o cumprimento da obrigação, não apresentou recibo, comprovante de entrega nem outro elemento capaz de evidenciar que a documentação foi oportunamente disponibilizada ao reclamante. A própria defesa, ao protestar pela produção de prova documental complementar, incluiu expressamente o comprovante de entrega do requerimento de seguro-desemprego, sem que o documento viesse aos autos. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do seguro-desemprego, não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e, em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na Lei 7.998/90. A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os arts. 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT determina que, havendo controvérsia sobre o montante das parcelas resilitórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las com acréscimo de cinquenta por cento. A reclamada reconheceu expressamente como devidas parcelas a título de saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, afirmando em contestação que promoveria, em audiência, o depósito do montante por ela reputado incontroverso. O pagamento, contudo, não foi realizado. A ata de audiência registra o comparecimento das partes, a apresentação da defesa e o encerramento da instrução, sem depósito ou quitação da parcela incontroversa. Descumprida a obrigação, impõe-se a incidência do acréscimo legal de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre os valores incontroversos reconhecidos pela própria reclamada a título de saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, excluídas da penalidade as diferenças decorrentes da base remuneratória fixada nesta sentença. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT O contrato de trabalho foi rompido, incontroversamente, em 28.04.2026 e a reclamada reconheceu o inadimplemento das verbas resilitórias. A alegação patronal de dificuldades operacionais e financeiras não se enquadra na ressalva legal de mora provocada pelo empregado, não eximindo a empregadora do pagamento da penalidade legal. Não se transferem para o empregado os riscos do negócio. Por conseguinte, ante a inobservância do prazo estabelecido em lei para a quitação das parcelas resilitórias, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido. Dos ofícios O autor pugna pela expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT, INSS, CEF e Receita Federal) em virtude das irregularidades contratuais constatadas. O deferimento de expedição de ofícios constitui faculdade do magistrado na condução do processo. Na hipótese vertente, não se vislumbra a prática de fraude generalizada ou conduta que exija a intervenção deste Juízo, cabendo ao próprio interessado, caso entenda pertinente, provocar diretamente as autoridades administrativas e os órgãos competentes. INDEFIRO. Da gratuidade de justiça A parte reclamante declarou sua hipossuficiência econômica perante o Juízo, atendendo ao comando do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a prova dos autos demonstra que o trabalhador encontra-se atualmente desempregado, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos para demandar em Juízo. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por JHONATA DAS NEVES em face de PROJETTAR FACHADAS E LETREIROS LTDA (anteriormente denominada PROJETTO ALUMINIO SERVICO E COMERCIO LTDA), REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária e observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário referente a 28 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 na proporção de 5/12 avos; d) férias proporcionais na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos do FGTS correspondentes aos meses de dezembro de 2025 a abril de 2026, bem como indenização compensatória de 40% do FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre os valores incontroversos das parcelas resilitórias reconhecidos pela reclamada e não pagos na oportunidade legal; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a entregar à parte autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias CD/SD para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte autora. Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATA DAS NEVES