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TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1e0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s), passíveis de garantir a presente execução. Devidamente intimado em 02/07/2024 (id eeff3ef), inclusive pessoalmente (id ac9f4b5), para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, ensejando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório em 24/07/2024. A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o Art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da inércia da parte exequente. Ante o exposto, por decorrido o prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF, declara-se a prescrição intercorrente e extingue-se a presente execução. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a Secretaria: a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo, se houver; b) certificar a inexistência de saldo nos autos; e c) arquivar os autos definitivamente. aapbs. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON PERECLES DIAS DE JESUS
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