Publicações do processo

0100704-08.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8c7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100704-08.2025.5.01.0029 Cindy Christine da Conceição Barboza, parte autora qualificada na inicial (ID 0a3b25f)., ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Brewteco Botafogo Bar e Restaurante Ltda. e Brewteco Gávea Bar e Restaurante Ltda., endereço da exordial (ID 0a3b25f)., pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 1184474). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID 91845cb). Audiência de instrução, ouvidas as partes (ID 1184474). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC. Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão. Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia. Rejeita-se a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 14/07/2021, na função de Ajudante de Cozinha, passando posteriormente a cozinheira, e que em 08/12/2023 viu-se forçada a rescindir indiretamente o contrato de trabalho em razão de descumprimentos contratuais patronais pertinentes à jornada de trabalho, gorjetas e recolhimentos do FGTS. As reclamadas sustentam a regularidade do contrato de trabalho e aduzem que a parte autora pediu demissão em 08/12/2023, tendo recebido a quitação dos valores devidos nessa modalidade de desligamento. Para o reconhecimento da rescisão indireta, exige-se a comprovação de falta grave patronal revestida de gravidade suficiente para impossibilitar a manutenção da relação empregatícia (art. 483 da CLT), incumbindo o ônus probatório à parte autora (art. 818, I, da CLT). Analisando a prova produzida verifica-se que os extratos da conta vinculada do FGTS acostados aos autos (ID 72d9b64 e ID 5f67f89) comprovam a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. De igual modo, a prova documental constante dos recibos salariais (ID 97089d6 e ID 45821e2) demonstra a correta quitação e integração das gorjetas ajustadas em instrumentos coletivos. Diante do acolhimento da contradita da testemunha arrolada por amizade íntima, o depoimento de Patrick da Silva Lapa (ID 1184474) não foi colhido para fins de prova do mérito, inexistindo nos autos prova testemunhal capaz de ilidir a prova documental apresentada pelas rés. Além disso, os documentos acostados comprovam que a autora realizou exame demissional em 13/12/2023 (ID c5055cd) e teve suas verbas rescisórias quitadas via transferência bancária em 15/12/2023 no montante de R$ 6.571,09 (ID 33d35d5)., condizente com a terminação contratual a pedido. Não demonstrada qualquer infração contratual grave por parte do empregador, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Reconheço a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 08/12/2023. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando dobra semanal e sobrejornada habitual de trabalho sem a devida contraprestação. A reclamada assevera que a autora laborava submetida a controle rígido de ponto, em escala 6x1, com observância do módulo semanal e compensação ou pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré (ID 9a19bff, ID b3d65df e ID 7ffec84), constando a pré-assinalação do intervalo intrajornada e marcações biométricas variáveis de entrada e saída, deixou o autor de comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST. Assim, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência e, inexistindo a prestação de horas extras não quitadas ou compensadas, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada e folgas dominicais/feriados. GORJETAS Sustenta a parte autora a falta de transparência na arrecadação das gorjetas e requer a integração de valores pagos por fora e retenções indevidas. As rés demonstraram que a cobrança e distribuição da taxa de serviço e gorjetas decorriam de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato laboral da categoria - SIGABAM (ID 6abe633, ID f323a96 e ID 35a5081)., com previsão de retenção percentual autorizada para custeio de encargos e rateio por pontuação segundo a função exercida. Os recibos de pagamento de salário acostados (ID 97089d6 e ID 45821e2). comprovam a discriminação e o repasse das gorjetas sob as rubricas respectivas, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.419/2017 e com as normas coletivas vigentes. Não tendo a reclamante produzido prova de retenção ilícita ou de pagamento à margem dos contracheques, julgo improcedentes os pedidos de integração e diferenças de gorjetas e seus reflexos. FGTS As reclamadas colacionaram os extratos analíticos da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (ID 72d9b64 e ID 5f67f89)., demonstrando o recolhimento regular dos depósitos fundiários durante todo o período trabalhado. Não demonstrada qualquer diferença pendente de recolhimento, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva. Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E. TRT da 1ª Região. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.976,02, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINDY CHRISTINE DA CONCEICAO BARBOZA

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8c7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100704-08.2025.5.01.0029 Cindy Christine da Conceição Barboza, parte autora qualificada na inicial (ID 0a3b25f)., ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Brewteco Botafogo Bar e Restaurante Ltda. e Brewteco Gávea Bar e Restaurante Ltda., endereço da exordial (ID 0a3b25f)., pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 1184474). Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID 91845cb). Audiência de instrução, ouvidas as partes (ID 1184474). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC. Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão. Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia. Rejeita-se a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 14/07/2021, na função de Ajudante de Cozinha, passando posteriormente a cozinheira, e que em 08/12/2023 viu-se forçada a rescindir indiretamente o contrato de trabalho em razão de descumprimentos contratuais patronais pertinentes à jornada de trabalho, gorjetas e recolhimentos do FGTS. As reclamadas sustentam a regularidade do contrato de trabalho e aduzem que a parte autora pediu demissão em 08/12/2023, tendo recebido a quitação dos valores devidos nessa modalidade de desligamento. Para o reconhecimento da rescisão indireta, exige-se a comprovação de falta grave patronal revestida de gravidade suficiente para impossibilitar a manutenção da relação empregatícia (art. 483 da CLT), incumbindo o ônus probatório à parte autora (art. 818, I, da CLT). Analisando a prova produzida verifica-se que os extratos da conta vinculada do FGTS acostados aos autos (ID 72d9b64 e ID 5f67f89) comprovam a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. De igual modo, a prova documental constante dos recibos salariais (ID 97089d6 e ID 45821e2) demonstra a correta quitação e integração das gorjetas ajustadas em instrumentos coletivos. Diante do acolhimento da contradita da testemunha arrolada por amizade íntima, o depoimento de Patrick da Silva Lapa (ID 1184474) não foi colhido para fins de prova do mérito, inexistindo nos autos prova testemunhal capaz de ilidir a prova documental apresentada pelas rés. Além disso, os documentos acostados comprovam que a autora realizou exame demissional em 13/12/2023 (ID c5055cd) e teve suas verbas rescisórias quitadas via transferência bancária em 15/12/2023 no montante de R$ 6.571,09 (ID 33d35d5)., condizente com a terminação contratual a pedido. Não demonstrada qualquer infração contratual grave por parte do empregador, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Reconheço a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 08/12/2023. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando dobra semanal e sobrejornada habitual de trabalho sem a devida contraprestação. A reclamada assevera que a autora laborava submetida a controle rígido de ponto, em escala 6x1, com observância do módulo semanal e compensação ou pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré (ID 9a19bff, ID b3d65df e ID 7ffec84), constando a pré-assinalação do intervalo intrajornada e marcações biométricas variáveis de entrada e saída, deixou o autor de comprovar a sua inidoneidade, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 e do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST. Assim, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência e, inexistindo a prestação de horas extras não quitadas ou compensadas, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada e folgas dominicais/feriados. GORJETAS Sustenta a parte autora a falta de transparência na arrecadação das gorjetas e requer a integração de valores pagos por fora e retenções indevidas. As rés demonstraram que a cobrança e distribuição da taxa de serviço e gorjetas decorriam de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato laboral da categoria - SIGABAM (ID 6abe633, ID f323a96 e ID 35a5081)., com previsão de retenção percentual autorizada para custeio de encargos e rateio por pontuação segundo a função exercida. Os recibos de pagamento de salário acostados (ID 97089d6 e ID 45821e2). comprovam a discriminação e o repasse das gorjetas sob as rubricas respectivas, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.419/2017 e com as normas coletivas vigentes. Não tendo a reclamante produzido prova de retenção ilícita ou de pagamento à margem dos contracheques, julgo improcedentes os pedidos de integração e diferenças de gorjetas e seus reflexos. FGTS As reclamadas colacionaram os extratos analíticos da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (ID 72d9b64 e ID 5f67f89)., demonstrando o recolhimento regular dos depósitos fundiários durante todo o período trabalhado. Não demonstrada qualquer diferença pendente de recolhimento, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva. Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E. TRT da 1ª Região. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 1.976,02, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BREWTECO BOTAFOGO BAR E RESTAURANTE LTDA - BREWTECO GAVEA BAR E RESTAURANTE LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.