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TRT1 · 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100703-88.2022.5.01.0203 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ERIVALDO LIMA DA SILVA, RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do acórdão de id 4c678df, cujo dispositivo segue transcrito in verbis: "... resolveu a 2ª Turma, por unanimidade conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.". Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100703-88.2022.5.01.0203 DESTINATÁRIO: ERIVALDO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. JULGAMENTO PELO STF. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA ATÉ QUE SOBRENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA TRABALHISTA. O julgamento das ADCs 58 e 59 definiu novo critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa específica no âmbito trabalhista. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do CC/02, específico para as condenações cíveis em geral, não se constitui na 'solução legislativa' indicada pela E. Corte, motivo pelo qual não implicará a substituição da taxa SELIC simples (Receita Federal) pela taxa SELIC composta (Banco Central), por total falta de amparo da tese vinculante, não servindo, portanto, como critério definitivo para atualização dos débitos trabalhistas. Desta forma, em conformidade ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF e frente a alteração do artigo 406 do CC/02, promovida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização deve ser feita da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD acumulada do período, conforme artigo 39, 'caput', da Lei nº 8.177/1991, 2) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, SELIC simples (impostos federais), aglutinadora da correção monetária e juros (antiga redação do artigo 406 do CC/02), e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (artigo 389, 'caput' e §1º, do CC/02) e os juros de mora fixados de acordo com a 'taxa legal' (artigo 406, 'caput' e §§1º a 3º, do CC/02), que corresponderá ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa zerada) se o IPCA for superior. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LIMA DA SILVA
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