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0100703-53.2022.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da16876 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 – Por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:59715db, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Registre-se o recolhimento de #id:315cc70. (ok) 3- Intime-se o exequente e o perito para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E. TRT da 1ª Região. 4- Com a informação, expeça-se alvará ao perito, pelo depósito #id:362ab3d, ao advogado do autor, pelos honorários sucumbenciais apurados, e ao autor, por parte de seu crédito líquido, ambos através do depósito #id:cd610d6. 5 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 5.1 – Os créditos previdenciários e fiscais (custas) deverão ser recolhidos pela executada diretamente ao INSS e à Fazenda Nacional, respectivamente, por meio de guias próprias, de uma única vez, em até 30 dias após o fim do parcelamento da execução; devendo a executada comprovar os recolhimentos nos autos; 5.2 – As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 3 supra, mensalmente e independentemente de intimação; 5.3 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 6 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSO BRASILEIRA SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da16876 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 – Por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:59715db, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Registre-se o recolhimento de #id:315cc70. (ok) 3- Intime-se o exequente e o perito para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E. TRT da 1ª Região. 4- Com a informação, expeça-se alvará ao perito, pelo depósito #id:362ab3d, ao advogado do autor, pelos honorários sucumbenciais apurados, e ao autor, por parte de seu crédito líquido, ambos através do depósito #id:cd610d6. 5 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 5.1 – Os créditos previdenciários e fiscais (custas) deverão ser recolhidos pela executada diretamente ao INSS e à Fazenda Nacional, respectivamente, por meio de guias próprias, de uma única vez, em até 30 dias após o fim do parcelamento da execução; devendo a executada comprovar os recolhimentos nos autos; 5.2 – As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 3 supra, mensalmente e independentemente de intimação; 5.3 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 6 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VIEIRA MENDES

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