Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da16876 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 – Por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:59715db, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Registre-se o recolhimento de #id:315cc70. (ok) 3- Intime-se o exequente e o perito para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E. TRT da 1ª Região. 4- Com a informação, expeça-se alvará ao perito, pelo depósito #id:362ab3d, ao advogado do autor, pelos honorários sucumbenciais apurados, e ao autor, por parte de seu crédito líquido, ambos através do depósito #id:cd610d6. 5 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 5.1 – Os créditos previdenciários e fiscais (custas) deverão ser recolhidos pela executada diretamente ao INSS e à Fazenda Nacional, respectivamente, por meio de guias próprias, de uma única vez, em até 30 dias após o fim do parcelamento da execução; devendo a executada comprovar os recolhimentos nos autos; 5.2 – As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 3 supra, mensalmente e independentemente de intimação; 5.3 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 6 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSO BRASILEIRA SERVICOS LTDA
TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da16876 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 – Por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:59715db, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Registre-se o recolhimento de #id:315cc70. (ok) 3- Intime-se o exequente e o perito para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E. TRT da 1ª Região. 4- Com a informação, expeça-se alvará ao perito, pelo depósito #id:362ab3d, ao advogado do autor, pelos honorários sucumbenciais apurados, e ao autor, por parte de seu crédito líquido, ambos através do depósito #id:cd610d6. 5 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 5.1 – Os créditos previdenciários e fiscais (custas) deverão ser recolhidos pela executada diretamente ao INSS e à Fazenda Nacional, respectivamente, por meio de guias próprias, de uma única vez, em até 30 dias após o fim do parcelamento da execução; devendo a executada comprovar os recolhimentos nos autos; 5.2 – As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 3 supra, mensalmente e independentemente de intimação; 5.3 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 6 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VIEIRA MENDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.