Publicações do processo

0100703-32.2020.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e678437 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento id cc304e0 de expedição de alvarás; Considerando o entendimento do juízo de que a garantia integral da execução é medida criada a favor da parte exequente, de forma que, quando essa necessidade legal se transforma em verdadeiro obstáculo para a própria efetividade do processo, ainda que parcial, deve-se dispensar o presente requisito, à luz dos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, ambos garantidos constitucionalmente; Assim, declara-se a desnecessidade de garantia do juízo para continuidade da execução. 1- Determino a intimação das partes para ciência, devendo a parte autora, ainda, apresentar conta bancária para recebimento de eventuais valores liberados. 2- Silentes as partes, será expedido à reclamante ofício-alvará para transferência dos depósitos judiciais SISCONDJ (valores transferidos da 79VTRJ no nome da arrematante PATRICIA PEREIRA DE LIMA LEVY e valores bloqueados de VILMA PEREIRA GUERRA) para a conta a ser informada. 3- Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores devidos; RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e678437 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento id cc304e0 de expedição de alvarás; Considerando o entendimento do juízo de que a garantia integral da execução é medida criada a favor da parte exequente, de forma que, quando essa necessidade legal se transforma em verdadeiro obstáculo para a própria efetividade do processo, ainda que parcial, deve-se dispensar o presente requisito, à luz dos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, ambos garantidos constitucionalmente; Assim, declara-se a desnecessidade de garantia do juízo para continuidade da execução. 1- Determino a intimação das partes para ciência, devendo a parte autora, ainda, apresentar conta bancária para recebimento de eventuais valores liberados. 2- Silentes as partes, será expedido à reclamante ofício-alvará para transferência dos depósitos judiciais SISCONDJ (valores transferidos da 79VTRJ no nome da arrematante PATRICIA PEREIRA DE LIMA LEVY e valores bloqueados de VILMA PEREIRA GUERRA) para a conta a ser informada. 3- Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores devidos; RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA PEREIRA GUERRA

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