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0100703-23.2024.5.01.0202

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100703-23.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: DR. LOGAN SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal refere-se à validade de contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas ("pejotização") e por trabalhadores autônomos. Essa hipótese não se confunde com o caso em que se discute a utilização fraudulenta de cooperativa de trabalho e de sociedade em conta de participação para a intermediação de mão de obra subordinada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA.O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre com a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A utilização formal de contrato de sociedade em conta de participação para mascarar a relação de trabalho subordinada de profissional de enfermagem configura fraude, nos termos do artigo 9º da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços decorre de sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Demonstrada a ausência de fiscalização eficaz e a conivência com a estrutura fraudulenta de contratação, resta caracterizada a culpa na fiscalização, em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DR. LOGAN SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100703-23.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: SILVANA DOS SANTOS LOPES DE CARVALHO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.A suspensão nacional de processos determinada no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal refere-se à validade de contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas ("pejotização") e por trabalhadores autônomos. Essa hipótese não se confunde com o caso em que se discute a utilização fraudulenta de cooperativa de trabalho e de sociedade em conta de participação para a intermediação de mão de obra subordinada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA.O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prestação de serviços ocorre com a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A utilização formal de contrato de sociedade em conta de participação para mascarar a relação de trabalho subordinada de profissional de enfermagem configura fraude, nos termos do artigo 9º da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços decorre de sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Demonstrada a ausência de fiscalização eficaz e a conivência com a estrutura fraudulenta de contratação, resta caracterizada a culpa na fiscalização, em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DOS SANTOS LOPES DE CARVALHO GOMES

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