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0100703-21.2017.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4035bef proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução na qual foram acolhidos os pedidos de redirecionamento em face dos sócios LUCY LIMA GONCALVES e RODRIGO LIMA GONCALVES (sentença de ID 7b6fca5). Citados os devedores por edital e decorrido o prazo in albis, foram realizadas diligências via SISBAJUD (ID 3af0511), BNDT (ID 54691d4), RENAJUD (ID fd854b6), DOI/INFOJUD (IDs 473f747 e a603738), CNIB (ID ed7abe1) e SNIPER (ID b5b141e). Por meio da petição de ID dcc0881, a parte exequente pugna pela adoção de medidas executivas atípicas com esteio no art. 139, IV, do CPC, consubstanciadas na suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados LUCY LIMA GONCALVES e RODRIGO LIMA GONCALVES. Decido. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC revestem-se de extrema gravidade e possuem caráter eminentemente subsidiário, pressupondo, para a sua adoção, o prévio esgotamento dos meios executivos típicos e corriqueiros colocados à disposição do Juízo, notadamente as ferramentas e convênios firmados por este Tribunal, além da demonstração concreta de sua proporcionalidade e utilidade. No caso dos autos, verifica-se que ainda não restaram exauridas todas as medidas executivas ordinárias e os convênios disponíveis perante esta Especializada para a busca de patrimônio dos devedores. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, os requerimentos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito formulados na petição de ID dcc0881, sem prejuízo de reapreciação futura do pedido no decorrer da marcha processual, caso demonstrada a ineficácia das demais vias executivas típicas. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e do resultado da pesquisa via SNIPER (ID b5b141e), bem como para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, novos meios efetivos e objetivos para o regular prosseguimento da execução. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO HENRIQUE GOMES FIGUEIREDO

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