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0100702-86.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0100702-86.2011.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença, fundado em laudo pericial contábil (mov. 186) que apurou saldo de R$ 121.679,02 em favor dos ora exequentes, devidamente homologado por decisão transitada em julgado (mov. 203). A impugnação anteriormente oposta contra tal apuração foi indeferida (mov. 247), decisão mantida em embargos de declaração (mov. 265). No curso da execução, foi deferida penhora no rosto dos autos de precatório em que a executada figura como credora, no importe de R$ 36.134,71 (mov. 315), e a exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando saldo remanescente de R$ 151.915,58, além de requerer ofício ao Sistema PROAD para averbação da constrição (mov. 326). Sobreveio nova impugnação (mov. 327), na qual a executada alega, em síntese: (i) que a sentença fixaria correção pelo INCC até o habite-se e pelo IGP-M após esse marco, acrescida de juros de 1% a.m., parâmetros supostamente não observados pela perícia; (ii) que seria ela, na verdade, credora, e não devedora, apresentando parecer técnico unilateral que aponta saldo de R$ 405.827,73 em seu favor; (iii) que a perícia teria desconsiderado a mora sobre pagamentos após o habite-se e indevidamente atualizado os depósitos consignados; e (iv) que há Recurso Especial pendente no STJ (AREsp 3.249.772/GO) a justificar o sobrestamento do feito. Requer o reconhecimento de sua condição de credora, a manifestação da perita ou nomeação de novo expert, e o sobrestamento do feito. A exequente manifestou-se (mov. 336) pugnando pela improcedência, sob o argumento de que: (i) o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC); (ii) a matéria já foi decidida por sentença transitada em julgado e pela homologação da perícia, operando-se a preclusão consumativa; e (iii) o parecer unilateral, por adotar critério próprio de equidade, não se equipara ao laudo judicial. Reitera o pedido de expedição de ofício ao PROAD. Vieram-me os autos conclusos. II - O pedido de sobrestamento não prospera. O recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC), e não há nos autos notícia de que tal efeito tenha sido a ele atribuído, de modo que sua pendência não obsta o regular andamento da execução. No mérito, a impugnação apresentada, a pretexto de discutir a penhora, busca rediscutir o próprio quantum debeatur, já apurado por perícia judicial regularmente homologada por decisão transitada em julgado (mov. 203), matéria essa já rejeitada em impugnação anterior (mov. 247), sem impugnação recursal tempestiva. Tal pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada e no rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC, que não contempla a mera irresignação da parte com o resultado de perícia já homologada. O parecer técnico unilateral, contratado e custeado pela própria impugnante, e que adota metodologia de "equidade" distinta da fixada no título executivo, não possui força probante apta a infirmar o laudo judicial. Não há, portanto, excesso de execução ou inversão das posições de credor e devedor a reconhecer. III - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do mov. 327, por preclusão consumativa da matéria nela veiculada, mantendo-se hígidos o laudo pericial homologado e a penhora já efetivada; b) HOMOLOGO a planilha de atualização do débito do mov. 326, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente de R$ 151.915,58, sem prejuízo de ulterior atualização; e) DEFIRO a expedição de ofício ao Sistema PROAD (protocolo n.º 202606000751130), para oficialização e averbação da penhora no valor de R$ 36.134,71 em nome da executada, devendo a Secretaria expedi-lo com urgência. Intime-se a executada. Após, nada sendo requerido, prossigam-se os atos executórios. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0100702-86.2011.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença, fundado em laudo pericial contábil (mov. 186) que apurou saldo de R$ 121.679,02 em favor dos ora exequentes, devidamente homologado por decisão transitada em julgado (mov. 203). A impugnação anteriormente oposta contra tal apuração foi indeferida (mov. 247), decisão mantida em embargos de declaração (mov. 265). No curso da execução, foi deferida penhora no rosto dos autos de precatório em que a executada figura como credora, no importe de R$ 36.134,71 (mov. 315), e a exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando saldo remanescente de R$ 151.915,58, além de requerer ofício ao Sistema PROAD para averbação da constrição (mov. 326). Sobreveio nova impugnação (mov. 327), na qual a executada alega, em síntese: (i) que a sentença fixaria correção pelo INCC até o habite-se e pelo IGP-M após esse marco, acrescida de juros de 1% a.m., parâmetros supostamente não observados pela perícia; (ii) que seria ela, na verdade, credora, e não devedora, apresentando parecer técnico unilateral que aponta saldo de R$ 405.827,73 em seu favor; (iii) que a perícia teria desconsiderado a mora sobre pagamentos após o habite-se e indevidamente atualizado os depósitos consignados; e (iv) que há Recurso Especial pendente no STJ (AREsp 3.249.772/GO) a justificar o sobrestamento do feito. Requer o reconhecimento de sua condição de credora, a manifestação da perita ou nomeação de novo expert, e o sobrestamento do feito. A exequente manifestou-se (mov. 336) pugnando pela improcedência, sob o argumento de que: (i) o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC); (ii) a matéria já foi decidida por sentença transitada em julgado e pela homologação da perícia, operando-se a preclusão consumativa; e (iii) o parecer unilateral, por adotar critério próprio de equidade, não se equipara ao laudo judicial. Reitera o pedido de expedição de ofício ao PROAD. Vieram-me os autos conclusos. II - O pedido de sobrestamento não prospera. O recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC), e não há nos autos notícia de que tal efeito tenha sido a ele atribuído, de modo que sua pendência não obsta o regular andamento da execução. No mérito, a impugnação apresentada, a pretexto de discutir a penhora, busca rediscutir o próprio quantum debeatur, já apurado por perícia judicial regularmente homologada por decisão transitada em julgado (mov. 203), matéria essa já rejeitada em impugnação anterior (mov. 247), sem impugnação recursal tempestiva. Tal pretensão esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada e no rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC, que não contempla a mera irresignação da parte com o resultado de perícia já homologada. O parecer técnico unilateral, contratado e custeado pela própria impugnante, e que adota metodologia de "equidade" distinta da fixada no título executivo, não possui força probante apta a infirmar o laudo judicial. Não há, portanto, excesso de execução ou inversão das posições de credor e devedor a reconhecer. III - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do mov. 327, por preclusão consumativa da matéria nela veiculada, mantendo-se hígidos o laudo pericial homologado e a penhora já efetivada; b) HOMOLOGO a planilha de atualização do débito do mov. 326, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente de R$ 151.915,58, sem prejuízo de ulterior atualização; e) DEFIRO a expedição de ofício ao Sistema PROAD (protocolo n.º 202606000751130), para oficialização e averbação da penhora no valor de R$ 36.134,71 em nome da executada, devendo a Secretaria expedi-lo com urgência. Intime-se a executada. Após, nada sendo requerido, prossigam-se os atos executórios. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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