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0100701-37.2026.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f7ebe proferida nos autos. DECISÃO – Pje CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicado, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: 241d028. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES apresenta defesa nos termos de sua petição de Id: 0574605. Passo à análise e decisão: DO MÉRITO: 1- DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS HORA EXTRAS: Observa-se que as partes oferecem valores diferentes. Em análise aos contracheques, a título de exemplo das competências de abril de 2017 a julho de 2017, o autor aponta a remuneração base de R$8.435,00, já o Reclamado R$7.520,00. O autor apontou o valor exato que consta consignado no contracheque como “Remuneração Base”. O réu apresenta o valor aleatório e não encontro nas parcelas internas do contracheque quais rubricas considerou para chegar à remuneração apontada. No caso do Reclamante, considerou as rubricas: SALÁRIO PADRÃO, COMPL TEMP VARIÁVEL AJUSTE, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. Tenho que a base de apuração do autor está correta para os meses de abril até junho de 2017, com a remuneração base de R$8.435,00, o no mês de julho de 2017 fixo a mesma remuneração considerando os valores consignados nos contracheques.. No Mês de janeiro de 2014 a remuneração de R$4.907,25, conforme indicado pelo Réu. No Mês de fevereiro de 2014 a remuneração de R$5.642,53, conforme indicado pelo Réu. No Mês de novembro de 2014 a remuneração de R$5.564,60, considerando as parcelas consignadas no contracheque. No Mês de março de 2017 a remuneração de R$9.653,92, considerando as parcelas consignadas no contracheque. 2- DO PERÍODO DE APURAÇÃO: A condenação abrangeu o período em que o substituído atuou na função de SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. Assim, verifica-se que os períodos correspondentes foram corretamente apontados pela Reclamada, que servirão de base para a apuração das horas devidas. Corrijam-se os cálculos. 3- DA QUANTIDADE DE HORAS APURADAS: A apuração realizada pela Reclamada estão dentro dos limites da coisa julgada em cotejo com os controles de ponto anexados aos autos. As referidas quantidades deverão ser observadas para a elaboração da conta. Corrijam-se os cálculos. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da Reclamada de Id: 241d028, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que retifique sua planilha com os parâmetros acima fixados e atualize até a data da confecção da planilha, devendo ainda exportar a planilha com extensão PJC para dentro do sistema de processo eletrônico. Prazo de 8 dias. Vindo a planilha retificada com os parâmetros acima, autos com a contadoria para verificação e preparação da homologação. ARARUAMA/RJ, 05 de setembro de 2026. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMPRESAS DO RAMO FINC DE NIT, SG, ITB, TAG, RIB, S.JA, C DE AB,R DAS OST, BZ,CF, A DO CABO, SP A,IGB,ARUR, SAQ E MARICA

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