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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100701-08.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A justificativa da reclamada na diferença salarial estaria na existência de uma maior produtividade e perfeição técnica do labor do paradigma. E tal circunstância, por ser fato impeditivo ao direito autoral, deveria ser provada pela empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, entendo por devidas as diferenças salariais por equiparação salarial, tal como pretendido pela reclamante. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para condenar a reclamada em diferenças salariais por equiparação salarial, tal como pretendido na inicial e com valores a serem apurados de acordo com a documentação juntada aos autos e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100701-08.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: JAQUELINE LUCIANA DIELLE TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A justificativa da reclamada na diferença salarial estaria na existência de uma maior produtividade e perfeição técnica do labor do paradigma. E tal circunstância, por ser fato impeditivo ao direito autoral, deveria ser provada pela empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, entendo por devidas as diferenças salariais por equiparação salarial, tal como pretendido pela reclamante. A C O R D A M os Exmos. Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e para condenar a reclamada em diferenças salariais por equiparação salarial, tal como pretendido na inicial e com valores a serem apurados de acordo com a documentação juntada aos autos e negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LUCIANA DIELLE TEIXEIRA
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